PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N.º 143 DE 04 DE SETEMBRO DE 2014
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de
2010, que dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da
Área de Saúde da
SMS e regulamenta as gratificações específicas da Área de Saúde, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O art. 24 da Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de
2010, que foi alterado
pela Lei Complementar nº 125, de 11 de agosto de 2011, passa a vigorar
acrescido dos
incisos IX e X com as seguintes redações:
“Art. 24.
X – Gratificação de Incentivo ao Desempenho dos Agentes de Saúde
(GIDAS).”
Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 26, da Lei Complementar nº 120, de
03 de dezembro de
2010, os incisos XIV e XV e os parágrafos 6º, 7º e 8º, com as seguintes
redações:
“Art. 26 . ..
XV - Gratificação de Incentivo ao Desempenho dos Agentes de Saúde
(GIDAS), atribuída
aos servidores ocupantes do cargo efetivo de agentes comunitários de
saúde e de agentes
de combate às endemias que cumprirem carga horária de 40h (quarenta
horas) semanais
e estiverem no exercício da função, a ser concedida por Ato do Chefe do
Executivo
Municipal, mediante indicação do Titular da Secretaria Municipal de
Saúde, para aqueles
que cumprirem as metas e indicadores fixados pela gestão, nos valores
de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais), até que seja estabelecido um instrumental de
avaliação mediante
regulamento próprio, com critérios a serem discutidos na Mesa Municipal
de Negociação
Permanente – MMNP-SUS Natal.
§ 6º A concessão da Gratificação de Incentivo ao Desempenho dos Agentes
de Saúde
(GIDAS) será paga mensalmente no valor total de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais) até
Que sejam definidos em Decreto os critérios a serem utilizados no
processo de avaliação
Individual dos servidores dela beneficiários.
§ 7º Não fará jus a Gratificação de Incentivo ao Desempenho dos Agentes
de Saúde
(GIDAS) o servidor: em gozo de férias-prêmio, licenças e outros
afastamentos; em licença
Para tratamento de saúde com duração igual ou superior a trinta dias,
exceto nos casos
de servidores acidentados no exercício de suas atribuições ou
acometidos de doença
profissional, casos em que será considerada a última avaliação; que
sofrer penalidade
disciplinar no período da avaliação, prevista na legislação em vigor;
que faltarem ao
trabalho por qualquer motivo; que não alcançar o percentual mínimo de
setenta por cento,
definido no inciso XV deste artigo; e que estiver cedido a outros
órgãos.
§ 8º O valor correspondente à gratificação de que trata o inciso XV
deste artigo não se
incorporará ao vencimento para nenhum efeito, e não será computado para
o cálculo de
qualquer vantagem, como o décimo terceiro salário, férias e licenças de
qualquer título.”
Art. 4º As alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, a alínea “b” do inciso
IV, a alínea “c” do inciso
V, as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso VI, e o § 4º, do art. 26,
da Lei Complementar nº
120, de 03 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte
redação:
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