31/08/2011

MINISTRA ENTREGA PROJETO DE ORÇAMENTO E ANUNCIA MÍNIMO DE R$ 619 PARA 2012

31/08/2011 12:34
MINISTRA ENTREGA PROJETO DE ORÇAMENTO E ANUNCIA MÍNIMO DE R$ 619 PARA 2012

Ministra Miriam Belchior entregou os projetos de lei do Orçamento de 2012 e do Plano Plurianual 2012-2015.
A ministra do Planejamento, Miriam Belchior, anunciou nesta quarta-feira (31) que o valor previsto para o salário mínimo no próximo ano é R$ 619,21. Esse valor corresponde a um reajuste de 13,6% em relação ao salário mínimo atual, de R$ 545. O anúncio foi feito após a ministra ter entregue ao Congresso o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2012 e o projeto do Plano Plurianual (PPA) 2012-2015.
O valor anunciado pela ministra é um pouco superior ao salário mínimo de R$ 616,34, previsto no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2012, aprovado pelo Congresso em julho. Essa previsão foi baseada na regra em vigor desde 2007 que determina o reajuste do mínimo pela reposição da inflação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e aumento real pela taxa do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores.
“Esse é um aumento real do salário mínimo. Já existe uma regra e isso está previsto. Significa que vamos propiciar melhores condições para mais de 40 milhões de pessoas que recebem o mínimo”, afirmou o relator da proposta de Orçamento de 2012, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), que acompanhou a cerimônia de entrega.
Chinaglia disse que buscará o diálogo para construir um relatório de proposta orçamentária "que sirva ao País”. Ainda segundo o deputado, há uma intenção do governo de simplificar o PPA para aumentar o controle social.
CRESCIMENTO ECONÔMICO
Também presente à cerimônia, o presidente da Câmara, Marco Maia, ressaltou que o governo espera um crescimento de 4% a 5% do PIB para 2012. “Essas projeções precisarão ser afinadas até o fim do ano, quando será efetivamente aprovado o Orçamento. Caberá à Comissão Mista de Orçamento também fazer os ajustes e as projeções de crescimento”, disse Maia.
O ato de entrega da proposta orçamentária ocorreu no gabinete do presidente do Senado, José Sarney.
*Matéria atualizada às 13h41.
Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Pierre Triboli
POSTADO POR COSMO MARIZ - SECRETÁRIO DO SINDAS

24/08/2011

BOATOS, MENTIRAS E MAIS MENTIRAS. QUAL SERÁ A INTENÇÃO?

Caros companheiros agentes de saúde, só bastou eu, a maioria da Direção do SINDAS e Conselho Fiscal sinalizar que moralizaremos as coisas erradas no SINDAS, para alguns cabrinhas de peia, espalharem no campo que eu não estava mais no sindicato e que teria saido para assumir um cargo comissionado. Burrice e desespero de quem espalha uma conversa sem fundamento dessas. por que o fraco e mal caráter que diz uma coisa dessas assume que quer me atingir a qualquer custo e que sabe que o pilar mestre do SINDAS sou eu, me derrubando cai tudo; Demonstra que além de burro(os), deve ser analfabeto virtual ou de leitura, pois todos os cargos comissionados sai em diário oficial e é público; Prova que a campanha suja pelas eleições do SINDAS já começou na mente suja de algumas pessoas; Prova tudo que venho dizendo a respeito de boatos, e que a categoria  é manipulável, pois acredita em tudo que se diz; Prova para todos que tem gente deixando de se dedicar à categoria para se dedicar a armações e safadezas; Prova que a prioridade de alguns  não é os AGENTES DE SAÚDE e sim seus interesses pessoais;  Esse é o mais triste, essas pessoas que espalharam essa mentira no campo, chamaram indiretamente os agentes de Natal de BURROS e IDIOTAS, pois minha escala de trabalho no SINDAS continua normal, atividade atrás de atividade, inclusive  no interior e principalmente em Natal, no CARRO do SINDAS e com outros diretores por sinal.

Eu pretendia sair do SINDAS no ano que vem para um estágio no Tribunal de Justiça ou num escritório de advocacia, pois sou  estudante de direito e já posso estagiar, mas depois de alguns acontecimentos no sindicato e por causa desses boatinhos atoa,  GARANTO-LHES QUE NÃO SAIREI MAIS. Estou encampando juntamente com a maioria da direção e  conselho fiscal, a campanha de moralização desse sindicato, PARTICIPE Você também mantendo-se filiado e exigindo respeito e moral. Os errados que saiam ou entre na linha, os certos cada dia que passa se fortalecem mais. É uma pena que a categoria acredite em tudo que se diz, muito antes de ligar para o diretor e perguntar diretamente a ele. 
SE A CONVERSA TIVESSE SIDO MAL ENTENDIDA, NÃO ESTARIA POSTANDO ISSO, MAS COMO SEI QUE SE TRATA DE ARMAÇÃO ARQUITETADA, ME ACHEI NA OBRIGAÇÃO DE COLOCAR ESSA POSTAGEM. DOA EM QUEM DOER, O SINDAS É NOSSO, É DOS AGENTES DE SAÚDE DO RN. NÃO É DE CENTRAL SINDICAL A OU B, E NEM MUITO MENOS DE PARTIDO POLÍTICO.
COSMO MARIZ- SECRETÁRIO DO SINDAS-RN

15/08/2011

Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde.

Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde.

Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF
.Nº 155 – DOU – 14/08/09 – seção 1- p.80
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.820, DE 13 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87
da Constituição, e
Considerando os arts. 6º e 196 da Constituição Federal;
Considerando a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a
proteção e a recuperação da saúde a organização e funcionamento dos serviços correspondentes; e
Considerando a Política Nacional de Humanização da Atenção e da Gestão do SUS, de 2003, do Ministério da
Saúde; e
Considerando a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS, de 2007, do Ministério da Saúde,
resolve:
Art. 1º Dispor sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia da promoção,
prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde.
§ 1º O acesso será preferencialmente nos serviços de Atenção Básica integrados por centros de saúde, postos de
saúde, unidades de saúde da família e unidades básicas de saúde ou similares mais próximos de sua casa.
§ 2º Nas situações de urgência/emergência, qualquer serviço de saúde deve receber e cuidar da pessoa bem como
encaminhá-la para outro serviço no caso de necessidade.
§ 3º Em caso de risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a remoção do usuário, em tempo hábil e em
condições seguras para um serviço de saúde com capacidade para resolver seu tipo de problema.
§ 4º O encaminhamento às especialidades e aos hospitais, pela Atenção Básica, será estabelecido em função da
necessidade de saúde e indicação clínica, levando-se em conta a gravidade do problema a ser analisado pelas
centrais de regulação.
§ 5º Quando houver alguma dificuldade temporária para atender as pessoas é da responsabilidade da direção e da
equipe do serviço, acolher, dar informações claras e encaminhá-las sem discriminação e privilégios.
Art. 3º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu problema de saúde.
Parágrafo único. É direito da pessoa ter atendimento adequado, com qualidade, no tempo certo e com garantia de
continuidade do tratamento, para isso deve ser assegurado:
I - atendimento ágil, com tecnologia apropriada, por equipe multiprofissional capacitada e com condições adequadas
de atendimento;
II - informações sobre o seu estado de saúde, de maneira clara, objetiva, respeitosa, compreensível quanto a:
a) possíveis diagnósticos;
b) diagnósticos confirmados;
c) tipos, justificativas e riscos dos exames solicitados;
d) resultados dos exames realizados;
e) objetivos, riscos e benefícios de procedimentos diagnósticos, cirúrgicos, preventivos ou de tratamento;
f) duração prevista do tratamento proposto;
g) quanto a procedimentos diagnósticos e tratamentos invasivos ou cirúrgicos;
h) a necessidade ou não de anestesia e seu tipo e duração;
i) partes do corpo afetadas pelos procedimentos, instrumental a ser utilizado, efeitos colaterais, riscos ou
consequências indesejáveis;
j) duração prevista dos procedimentos e tempo de recuperação;
k) evolução provável do problema de saúde;
l) informações sobre o custo das intervenções das quais a pessoa se beneficiou;
m) outras informações que forem necessárias;
III - toda pessoa tem o direito de decidir se seus familiares e acompanhantes deverão ser informados sobre seu
estado de saúde;
IV - registro atualizado e legível no prontuário, das seguintes informações:
a) motivo do atendimento e/ou internação;
b) dados de observação e da evolução clínica;
c) prescrição terapêutica;
d) avaliações dos profissionais da equipe;
e) procedimentos e cuidados de enfermagem;
f) quando for o caso, procedimentos cirúrgicos e anestésicos, odontológicos, resultados de exames complementares
laboratoriais e radiológicos;
g) a quantidade de sangue recebida e dados que garantam a qualidade do sangue, como origem, sorologias
efetuadas e prazo de validade;
h) identificação do responsável pelas anotações;
i) outras informações que se fizerem necessárias;
V - o acesso à anestesia em todas as situações em que for indicada, bem como a medicações e procedimentos que
possam aliviar a dor e o sofrimento;
VI - o recebimento das receitas e prescrições terapêuticas, devem conter:
a) o nome genérico das substâncias prescritas;
b) clara indicação da dose e do modo de usar.
c) escrita impressa, datilografada ou digitada, ou em caligrafia legível;
d) textos sem códigos ou abreviaturas;
e) o nome legível do profissional e seu número de registro no conselho profissional; e
f) a assinatura do profissional e a data;
VII - recebimento, quando prescritos, dos medicamentos que compõem a farmácia básica e, nos casos de
necessidade de medicamentos de alto custo deve ser garantido o acesso conforme protocolos e normas do
Ministério da Saúde;
VIII - o acesso à continuidade da atenção no domicílio, quando pertinente, com estímulo e orientação ao
autocuidado que fortaleça sua autonomia e a garantia de acompanhamento em qualquer serviço que for necessário;
IX - o encaminhamento para outros serviços de saúde deve ser por meio de um documento que contenha:
a) caligrafia legível ou datilografada ou digitada ou por meio eletrônico;
b) resumo da história clínica, possíveis diagnósticos, tratamento realizado, evolução e o motivo do
encaminhamento;
c) linguagem clara evitando códigos ou abreviaturas;
d) nome legível do profissional e seu número de registro no conselho profissional, assinado e datado; e
e) identificação da unidade de saúde que recebeu a pessoa, assim como da Unidade que está sendo
encaminhanda.
Art. 4º Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado e acolhedor, realizado por profissionais qualificados,
em ambiente limpo, confortável e acessível a todos.
Parágrafo único. É direito da pessoa, na rede de serviços de saúde, ter atendimento humanizado, acolhedor, livre
de qualquer discriminação, restrição ou negação em virtude de idade, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual,
identidade de gênero, condições econômicas ou sociais, estado de saúde, de anomalia, patologia ou deficiência,
garantindo-lhe:
I - identificação pelo nome e sobrenome civil, devendo existir em todo documento do usuário e usuária um campo
para se registrar o nome social, independente do registro civil sendo assegurado o uso do nome de preferência, não
podendo ser identificado por número, nome ou código da doença ou outras formas desrespeitosas ou
preconceituosas;
II - a identificação dos profissionais, por crachás visíveis, legíveis e/ou por outras formas de identificação de fácil
percepção;
III - nas consultas, nos procedimentos diagnósticos, preventivos, cirúrgicos, terapêuticos e internações, o seguinte:
a) a integridade física;
b) a privacidade e ao conforto;
c) a individualidade;
d) aos seus valores éticos, culturais e religiosos;
e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;
f) a segurança do procedimento;
g) o bem-estar psíquico e emocional;
IV - o atendimento agendado nos serviços de saúde, preferencialmente com hora marcada;
V - o direito a acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames;
VI - o direito a acompanhante, nos casos de internação, nos casos previstos em lei, assim como naqueles em que a
autonomia da pessoa estiver comprometida;
VII - o direito a visita diária não inferior a duas horas, preferencialmente aberta em todas as unidades de internação,
ressalvadas as situações técnicas não indicadas;
VIII - a continuidade das atividades escolares, bem como o estímulo à recreação, em casos de internação de
criança ou adolescente;
IX - a informação a respeito de diferentes possibilidades terapêuticas de acordo com sua condição clínica, baseado
nas evidências científicas e a relação custo-benefício das alternativas de tratamento, com direito à recusa, atestado
na presença de testemunha;
X - a escolha do local de morte;
XI - o direito à escolha de alternativa de tratamento, quando houver, e à consideração da recusa de tratamento
proposto;
XII - o recebimento de visita, quando internado, de outros profissionais de saúde que não pertençam àquela unidade
hospitalar sendo facultado a esse profissional o acesso ao prontuário;
XIII - a opção de marcação de atendimento por telefone para pessoas com dificuldade de locomoção;
XIV - o recebimento de visita de religiosos de qualquer credo, sem que isso acarrete mudança da rotina de
tratamento e do estabelecimento e ameaça à segurança ou perturbações a si ou aos outros;
XV - a não-limitação de acesso aos serviços de saúde por barreiras físicas, tecnológicas e de comunicação; e
XVI - a espera por atendimento em lugares protegidos, limpos e ventilados, tendo à sua disposição água potável e
sanitários, e devendo os serviços de saúde se organizarem de tal forma que seja evitada a demora nas filas.
Art. 5º Toda pessoa deve ter seus valores, cultura e direitos respeitados na relação com os serviços de saúde,
garantindo-lhe:
I - a escolha do tipo de plano de saúde que melhor lhe convier, de acordo com as exigências mínimas constantes da
legislação e a informação pela operadora sobre a cobertura, custos e condições do plano que está adquirindo;
II - o sigilo e a confidencialidade de todas as informações pessoais, mesmo após a morte, salvo nos casos de risco
à saúde pública;
III - o acesso da pessoa ao conteúdo do seu prontuário ou de pessoa por ele autorizada e a garantia de envio e
fornecimento de cópia, em caso de encaminhamento a outro serviço ou mudança de domicilio;
IV - a obtenção de laudo, relatório e atestado médico, sempre que justificado por sua situação de saúde;
V - o consentimento livre, voluntário e esclarecido, a quaisquer procedimentos diagnósticos, preventivos ou
terapêuticos, salvo nos casos que acarretem risco à saúde pública, considerando que o consentimento
anteriormente dado poderá ser revogado a qualquer instante, por decisão livre e esclarecida, sem que sejam
imputadas à pessoa sanções morais, financeiras ou legais;
VI - a não-submissão a nenhum exame de saúde pré-admissional, periódico ou demissional, sem conhecimento e
consentimento, exceto nos casos de risco coletivo;
VII - a indicação de sua livre escolha, a quem confiará a tomada de decisões para a eventualidade de tornar-se
incapaz de exercer sua autonomia;
VIII - o recebimento ou a recusa à assistência religiosa, psicológica e social;
IX - a liberdade, em qualquer fase do tratamento, de procurar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou
serviço sobre seu estado de saúde ou sobre procedimentos recomendados;
X - a não-participação em pesquisa que envolva ou não tratamento experimental sem que tenha garantias claras da
sua liberdade de escolha e, no caso de recusa em participar ou continuar na pesquisa, não poderá sofrer
constrangimentos, punições ou sanções pelos serviços de saúde, sendo necessário, para isso;
a) que o dirigente do serviço cuide dos aspectos éticos da pesquisa e estabeleça mecanismos para garantir a
decisão livre e esclarecida da pessoa;
b) que o pesquisador garanta, acompanhe e mantenha a integridade da saúde dos participantes de sua pesquisa,
assegurandolhes os benefícios dos resultados encontrados;
c) que a pessoa assine o termo de consentimento livre e esclarecido;
XI - o direito de se expressar e ser ouvido nas suas queixas denúncias, necessidades, sugestões e outras
manifestações por meio das ouvidorias, urnas e qualquer outro mecanismo existente, sendo sempre respeitado na
privacidade, no sigilo e na confidencialidade; e
XII - a participação nos processos de indicação e/ou eleição de seus representantes nas conferências, nos
conselhos de saúde e nos conselhos gestores da rede SUS.
Art. 6º Toda pessoa tem responsabilidade para que seu tratamento e recuperação sejam adequados e sem
interrupção.
Parágrafo único. Para que seja cumprido o disposto no caput deste artigo, as pessoas deverão:
I - prestar informações apropriadas nos atendimentos, nas consultas e nas internações sobre:
a) queixas;
b) enfermidades e hospitalizações anteriores;
c) história de uso de medicamentos, drogas, reações alérgicas;
d) demais informações sobre seu estado de saúde;
II - expressar se compreendeu as informações e orientações recebidas e, caso ainda tenha dúvidas, solicitar
esclarecimento sobre elas;
III - seguir o plano de tratamento proposto pelo profissional ou pela equipe de saúde responsável pelo seu cuidado,
que deve ser compreendido e aceito pela pessoa que também é responsável pelo seu tratamento;
IV- informar ao profissional de saúde ou à equipe responsável sobre qualquer fato que ocorra em relação a sua
condição de saúde;
V - assumir a responsabilidade pela recusa a procedimentos, exames ou tratamentos recomendados e pelo
descumprimento das orientações do profissional ou da equipe de saúde;
VI - contribuir para o bem-estar de todos nos serviços de saúde, evitando ruídos, uso de fumo e derivados do
tabaco e bebidas alcoólicas, colaborando com a segurança e a limpeza do ambiente;
VII - adotar comportamento respeitoso e cordial com às demais pessoas que usam ou que trabalham no
estabelecimento de saúde;
VIII - ter em mão seus documentos e, quando solicitados, os resultados de exames que estejam em seu poder;
IX - cumprir as normas dos serviços de saúde que devem resguardar todos os princípios desta Portaria;
X - ficar atento às para situações de sua vida cotidiana que coloquem em risco sua saúde e a da comunidade, e
adotar medidas preventivas;
XI - comunicar aos serviços de saúde, às ouvidorias ou à vigilância sanitária irregularidades relacionadas ao uso e à
oferta de produtos e serviços que afetem a saúde em ambientes públicos e privados;
XII - desenvolver hábitos, práticas e atividades que melhorem a sua saúde e qualidade de vida;
XIII - comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de caso de doença transmissível, quando a situação
requerer o isolamento ou quarentena da pessoa ou quando a doença constar da relação do Ministério da Saúde; e
XIV - não dificultar a aplicação de medidas sanitárias, bem como as ações de fiscalização sanitária.
Art. 7º Toda pessoa tem direito à informação sobre os serviços de saúde e aos diversos mecanismos de
participação.
§ 1º O direito previsto no caput deste artigo, inclui a informação, com linguagem e meios de comunicação
adequados, sobre:
I - o direito à saúde, o funcionamento dos serviços de saúde e sobre o SUS;
II - os mecanismos de participação da sociedade na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas e da
gestão do SUS;
III - as ações de vigilância à saúde coletiva compreendendo a vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental; e
IV - a interferência das relações e das condições sociais, econômicas, culturais, e ambientais na situação da saúde
das pessoas e da coletividade.
§ 2º Os órgãos de saúde deverão informar as pessoas sobre a rede SUS mediante os diversos meios de
comunicação, bem como nos serviços de saúde que compõem essa rede de participação popular, em relação a:
I - endereços;
II - telefones;
III - horários de funcionamento; e
IV - ações e procedimentos disponíveis.
§ 3º Em cada serviço de saúde deverá constar, em local visível à população:
I - nome do responsável pelo serviço;
II - nomes dos profissionais;
III - horário de trabalho de cada membro da equipe, inclusive do responsável pelo serviço; e
IV - ações e procedimentos disponíveis.
§ 4º As informações prestadas à população devem ser claras, para propiciar a compreensão por toda e qualquer
pessoa.
§ 5º Os conselhos de saúde deverão informar à população sobre:
I - formas de participação;
II - composição do conselho de saúde;
III - regimento interno dos conselhos;
IV - Conferências de Saúde;
V - data, local e pauta das reuniões; e
VI - deliberações e ações desencadeadas.
§ 6º O direito previsto no caput desse artigo inclui a participação de conselhos e conferências de saúde, o direito de
representar e ser representado em todos os mecanismos de participação e de controle social do SUS.
Art. 8º Toda pessoa tem direito a participar dos conselhos e conferências de saúde e de exigir que os gestores
cumpram os princípios anteriores.
Parágrafo único. Os gestores do SUS, das três esferas de governo, para observância desses princípios,
comprometem-se a:
I - promover o respeito e o cumprimento desses direitos e deveres, com a adoção de medidas progressivas, para
sua efetivação;
II - adotar as providências necessárias para subsidiar a divulgação desta Portaria, inserindo em suas ações as
diretrizes relativas aos direitos e deveres das pessoas;
III - incentivar e implementar formas de participação dos trabalhadores e usuários nas instâncias e participação de
controle social do SUS;
IV - promover atualizações necessárias nos regimentos e estatutos dos serviços de saúde, adequando-os a esta
Portaria;
V - adotar estratégias para o cumprimento efetivo da legislação e das normatizações do Sistema Único de Saúde;
VI - promover melhorias contínuas, na rede SUS, como a informatização, para implantar o Cartão SUS e o
Prontuário Eletrônico com os objetivos de:
a) otimizar o financiamento;
b) qualificar o atendimento aos serviços de saúde;
c) melhorar as condições de trabalho;
d) reduzir filas; e
e) ampliar e facilitar o acesso nos diferentes serviços de saúde.
Art. 9º Os direitos e deveres dispostos nesta Portaria constitui em a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde.
Parágrafo único. A Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde deverá ser disponibilizada a todas as pessoas por
meios físicos e na internet, no seguinte endereço eletrônico: www.saude.gov.br.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 675, de 30 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 63 de 31
de março de 2006, seção 1, página 131.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO



CNM ALEGA QUE O PISO SALARIAL NACIONAL PODERÁ QUEBRAR OS PSF!
08/08
O primeiro Seminário agendado pela Comissão Especial nos Estado aconteceu na última quinta-feira em Goiânia - GO, e com a presença de todos os parlamentares Goianos, o Dep. Raimundo Gomes de Matos do PSDB/CE e os representantes dos Gestores Estaduais e Municipais, a categoria travou um grande debate sobre o financiamento do Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE!
O Técnico da CNM (Confederação Nacional dos Municípios) Denilson Magalhães, em debate com a presidente da Conacs e da Fegacs , Ruth Brilhante, afirmou que muitos prefeitos já estão fechando os PSF por causa da possibilidade da aprovação do Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE . Esse posicionamento foi refutado com muita revolta pela platéia que chegou a vaiá-lo e com muita propriedade, a Presidente da CONACS e da FEGACS retrucou o representante da CNM dizendo que: “ Exigimos mais respeito ... não são os Agentes de Saúde que estão quebrando as prefeituras... os senhores prefeitos sabem disso! Nós estamos dando lucro para o PSF, através de nós as prefeituras recebem muito dinheiro e o que seria para gastar conosco vocês ficam pagando salários enormes a médicos que nem cumprem as 8h nos PSF! Aqui em nosso Estado, tem prefeitura pagando até R$ 20.000,00 para um médico de PSF, e sem falar dos desvios de recursos que todos os dias assistimos notícias na Televisão!”
A Assessora Jurídica da FEGACS Dra. Elane Alves de Almeida, em sua fala apresentou a proposta da CONACS ressaltando que o Estado de Goiás é atualmente um dos poucos que repassa a contrapartida Estadual para os Municípios, segundo ela, “ Governo de Goiás faz hoje o repasse de 25% de contrapartida Estadual, ou seja, 25% do valor repassado pela União aos Municípios sobre os programas PSF, Saúde Bucal e ACS. Nessa conta, cada município goiano hoje tem o direito de receber da União o valor de R$ 750,00 e do Estado de Goiás o valor de R$ 187,50, perfazendo um total de R$ 937,50.”
Ainda segundo informações da Federação Goiana dos ACS e ACE, a média salarial dos ACS e ACE em Goiás é de 750,00 (Salário bruto), o que facilmente nos leva a conclusão que de fato os Municípios Goianos não terão nenhuma dificuldade financeira em fazer a implantação escalonada do Piso Salarial Nacional conforme proposta da CONACS.
O próximo SEMINÁRIO será Fortaleza-CE, e desde já convocamos todos os ACS e ACE a se fazerem presentes no evento, a partir da 9:00h na Assembléia Legislativa do Estado, levando faixas e cartazes pedindo identificado o município e as entidades  que estão apoiando o Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE.
VEJA ABAIXO A AGENDA DOS DEMAIS SEMINÁRIOS JÁ CONFIRMADOS
12/08 – Fortaleza/CE - Assembléia Legislativa do Estado às 09:00 – Coordenação Geral Dep. Federal Raimundo Gomes de Matos – Apoio : Federação dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Ceará
18/08 – Salvador/BA – Assembleia Legislativa do Estado – Coordenação Geral Dep. Amauri Teixeira e Alice Portugal – Apoio : FEBACS - Federação Bahiana dos ACS e ACE
19/08 – Campo Grande/MS - Local: Auditorio Uniderp - Bloco 5, Rua Ceará, 333 - Bairro Miguel Couto Campo Grande – MS, Horario:  13h30min, Coordenador Geral Dep. Federal Geraldo Resende PMDB/MS Apoio: Sindicato dos Funcionários e Servidores Municipais de Campo Grande-MS – SISEM Contato: Marcos Tabosa (67) 92027750.
26/08 – São Luiz do Maranhão – Local  Multercenter Sebrai - Horário a partir das 09:00h, Coordenador Geral Dep. Federal Domingos Dutra PT/MA Apoio: Federação Maranhense dos ACS
29/08 – Aracajú-SE – Local Assembléia Legislativa do Estado – Horário ainda a confirmar, Coordenação Geral Dep. Federal Andre Moura, Apoio: Federação Sergipana dos ACS.
 

REUNIÃO DO SINDICATO 17/08/2008

Toda a Direção Executiva do SINDAS está sendo convocada pela maioria da Diretoria, para uma reunião extraordinária, a ser realizada na SEDE DO SINDAS nesta quarta feira 17/08/2011 às 13:00h , A reunião é de caráter extraordinário, e desde já estão todos convocados.
VICE-PRESIDENTE
Marta Eliana Lima Alves
1º SECRETÁRIO
Cosmo Mariz de Souza Medeiros
2º SECRETÁRIO
Michael Borges de Souza
DIRETOR DE FINANÇAS
Laudemar Bezerra dos Santos
DIRETOR DE PATRIMÔNIO
Carlos Rondnny Pereira Luiz
DIRETOR DE PROMOÇÃO
Carlos Alexandre do Nascimento Santos
DIRETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Francisco Canindé Quirino

01/08/2011

Proposta regulamenta atividades de agente de saúde

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7495/06, do Senado Federal, que regulamenta as atividades de agente comunitário de saúde e de combate às endemias, regularizadas pela Emenda à Constituição 51, de 14 de fevereiro de 2006. A proposta modifica dispositivos da Lei 11350/06, originária da Medida Provisória 297/06, aprovada em setembro de 2006 pela Câmara. A principal alteração se refere ao regime jurídico que rege a categoria.

A legislação em vigor submete os agentes, que exercem atividades exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exceto nos casos em que existam leis estaduais ou municipais que tratem especificamente desses profissionais. O projeto os transfere para o regime jurídico aplicado aos demais servidores da saúde do estado ou do município em que trabalham. O senador Rodolfo Tourinho (PFL-BA), autor da proposta, explica que a modificação eliminará o risco de demissão dos agentes a cada troca de prefeito.

Ainda de acordo com o projeto, as atividades de agente comunitário de saúde e de combate às endemias passam a ser consideradas insalubres e de relevante interesse público.

Processo seletivo
A proposta estende aos agentes de combate a endemias a exigência de residir na comunidade em que atuará, já aplicada aos agentes comunitários de saúde. A participação em atividades de liderança comunitária e a experiência profissional em funções similares passam a contar pontos extras no processo seletivo, que será acompanhado pelo Conselho de Saúde.

No caso de agentes contratados antes da publicação da Emenda Constitucional 51/06, a proposta estende a garantia de permanência no emprego para aqueles que tenham sido contratados por meio de concurso público realizado por quaisquer órgãos ou entes da administração direta dos estados ou município. O texto em vigor considera válidas apenas as seleções realizadas pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa).

Financiamento
O projeto específica a origem dos recursos que custearão a formação e os salários dos agentes. Os cursos de formação serão realizados com recursos no Fundo Nacional de Sáude. Já os fundos estaduais devem ser responsabilizados por, no mínimo, 30% das despesas com a remuneração dos agentes comunitários admitidos por municípios.

Tramitação
O PL 7495/06 tramita em regime de prioridade e já foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família. A proposta ainda será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será submetido ao Plenário.


Comissão sobre piso dos agentes de saúde fará seminário em GO

A comissão especial que analisa a definição de um piso salarial nacional para agentes comunitários de saúde e de combate a endemias realiza seminário em Goiânia nesta sexta-feira (5) para discutir a proposta. O evento será realizado às 14 horas, na Assembleia Legislativa.

Foram convidados, entre outros:
- o governador de Goiás, Marconi Perilo;
- o presidente da Assembleia Legislativa, Jardel Sebba;
- o presidente da Associação Goiana de Municípios, Marcio Cecílio Ceciliano;
- a presidente da Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (Conacs), Ruth Brilhante de Souza;
- a assessora jurídica da Conacs, Elane Alves de Almeida;
- o presidente do Conselho Estadual de Secretários de Saúde de Goiás, Husaim Kamal Ed Dim Samu;
- o secretário de Saúde de Goiás, Antônio Faleiros Filho.

A comissão foi criada para avaliar o Projeto de Lei 7495/06, do Senado, que regulamenta as atividades dos agentes e cria cargos na Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Diversas outras propostas serão analisadas em conjunto, como o PL 6111/09, que define o piso nacional da categoria em R$ 930 mensais para profissionais com formação em nível médio.

A Emenda Constitucional 63, de fevereiro de 2010, estabelece que uma lei federal definirá o regime jurídico, o piso salarial nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. Segundo essa emenda, caberá à União prestar assistência financeira complementar aos estados e aos municípios para o cumprimento do piso salarial.