FUNASA CRIA O QUADRO DE EXTINÇÃO DE COMBATE AS ENDEMIAS E AUTORIZA A TRANSFORMAÇÃO DOS EMPREGOS ATIVOS CRIADOS PELO ART. 15 DA LEI 11.350 DE 5 DE OUTUBRO DE 2006 NO CARGO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS, REGIDOS PELA LEI 8.112 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Altera as Leis nos 10.410, de 11 de janeiro de 2002,
que cria e disciplina a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, e 11.357,
de 19 de outubro de 2006, na parte em que dispõe sobre o Plano Especial de
Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente - IBAMA; cria o Quadro em Extinção de Combate às Endemias; e
autoriza a transformação dos empregos criados pelo art. 15 da Lei no
11.350, de 5 de outubro de 2006, no cargo de Agente de Combate às Endemias.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1o Fica criada a Carreira
de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental,
Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico
Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os
cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 4o
.........................................................................
Parágrafo
único. As atividades mencionadas no caput poderão ser
distribuídas por áreas de especialização ou agrupadas de modo a caracterizar um
conjunto mais abrangente de atribuições, nos termos do edital do concurso
público.” (NR)
“Art.
5o É atribuição do
cargo de Analista Administrativo o exercício de todas as atividades
administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do Ibama e do Instituto Chico Mendes.” (NR)
“Art.
7o Constitui
atribuição do cargo de Técnico Administrativo a atuação em atividades
administrativas e logísticas de apoio relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do Ibama e do Instituto Chico Mendes.” (NR)
“Art.
8o Constitui
atribuição do cargo de Auxiliar Administrativo o desempenho das atividades
administrativas e logísticas de nível básico relativas ao exercício das
competências constitucionais e legais a cargo do Ibama e do Instituto Chico
Mendes.” (NR)
“Art.
11. O ingresso nos cargos da Carreira de Especialista
em Meio Ambiente referidos no art. 1o desta Lei ocorrerá
mediante aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e
títulos, no padrão inicial da classe inicial.
§
lo O concurso de que
trata o caput poderá ser organizado em etapas, incluindo, se for o caso, curso
de formação, conforme dispuser o edital do concurso.
§ 2o
.............................................................................
I
- diploma de graduação em nível superior ou
habilitação legal equivalente, para os cargos de Gestor Ambiental e Analista
Ambiental;
II - diploma de
graduação em nível superior, com habilitação legal específica, conforme edital
do concurso, para os cargos de Gestor Administrativo e Analista Administrativo;
III - certificado
de conclusão de ensino médio ou equivalente, para o cargo de Técnico Ambiental;
e
IV - certificado
de conclusão de ensino médio, e habilitação legal específica, se for o caso,
conforme definido no edital do concurso, para o cargo de Técnico
Administrativo.
§
3o O concurso para o
ingresso no cargo de Analista Ambiental poderá ser realizado por área de
especialização, podendo ser exigida formação específica, conforme estabelecido
no edital.” (NR)
“Art.
14. O desenvolvimento do servidor na Carreira de
Especialista em Meio Ambiente de que trata o art. 1o ocorrerá
mediante progressão funcional e promoção.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor
para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe,
e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o
primeiro padrão da classe imediatamente superior.” (NR)
“Art.
15. O desenvolvimento do servidor nos cargos da
Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata o art. 1o
desta Lei observará as seguintes regras:
I
- para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do
interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado igual
ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação nas
avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para
progressão; e
II
- para fins de promoção:
a) cumprimento do
interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado igual
ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas
avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para promoção;
e
c) participação em
eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima definidos em ato do
Poder Executivo.
§
lo Para fins de
promoção, a participação em eventos de capacitação, estabelecida na alínea c
do inciso II do caput, será desconsiderada nos primeiros 2 (dois) anos a partir
da data da publicação, para permitir a adequação do órgão, das entidades e dos
servidores a essa exigência.
§ 2o
A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM será
utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão e promoção.
§ 3o
Ao servidor ocupante de Cargo de Natureza Especial ou de cargo em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5 ou 6 ou
equivalentes aplica-se, para fins de progressão e promoção, somente o disposto
nas alíneas a dos incisos I e II do caput e c do inciso II do
caput.
§ 4o
Os critérios de progressão previstos nas alíneas a e b do
inciso I do caput aplicam-se a partir de lo de janeiro de
2014.” (NR)
“Art.
16-A. O interstício para a progressão funcional e
promoção, na forma prevista na alínea a dos incisos I e II do caput do
art. 15, será computado em dias, se contado da data de entrada em exercício do
servidor no cargo.
§ 1o
No caso de servidores já em exercício, o interstício de que trata o caput
observará a data da última progressão funcional ou promoção concedida ao
servidor.
§ 2o
A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será
suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados aqueles
considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 3o
Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem
prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida
anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e
promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 4o
Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido
avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de
efetivo exercício.”
“Art.
17-A. Cabe ao órgão de lotação ao qual o servidor esteja
vinculado implementar programa permanente de capacitação, treinamento e
desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos
cargos integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata o
art. 1o.
§ 1o
A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação
com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro de pessoal
efetivo e o desempenho das atividades de cada unidade.
§ 2o
As necessidades de capacitação e qualificação do servidor cujo desempenho
tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do Plano
Anual de Capacitação do órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado.”
“Art.
17-B. O exercício das atribuições típicas dos cargos que
integram a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata esta Lei, em
localidades situadas na Amazônia Legal, assegurará aos seus titulares
prioridade na realização do curso de capacitação específico para fins de
promoção e nos concursos de remoção.”
“Art.
18-A. Os atos de progressão funcional e promoção serão
publicados, respectivamente, em Boletim Interno do órgão de lotação e no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia
subsequente à data em que o servidor completou os requisitos exigidos.”
Art.
2o A Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
14-B. Os servidores de que trata o art. 14-A, que
foram enquadrados na Classe A, Padrão I da estrutura de que trata o Anexo VI
desta Lei, ficam reenquadrados na quantidade de um padrão para cada ano
completo de efetivo exercício no cargo no âmbito do Ministério do Meio
Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes.
Parágrafo único.
O disposto no caput não gerará efeitos financeiros retroativos anteriores
a lo de janeiro de 2014.”
“Art.
16. O desenvolvimento do servidor nos cargos do
PECMA de que trata o art. 12 desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e
promoção.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado).
§ 1o
Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor
para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe,
e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o
primeiro padrão da classe imediatamente superior, observados os seguintes
requisitos:
I - para fins de
progressão funcional:
a) cumprimento do
interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado igual
ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação nas
avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para
progressão; e
II - para fins de
promoção:
a) cumprimento do
interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado igual
ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas
avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para promoção;
e
c) participação em
eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima definidos em ato do
Poder Executivo.
§ 2o
Para fins de promoção, a participação em eventos de capacitação
estabelecida na alínea c do inciso II do § 1o poderá
ser desconsiderada até lo de julho de 2016.
§ 3o
A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio
Ambiente - GTEMA poderá ser utilizada para fins de avaliação de desempenho para
progressão e promoção.
§ 4o
Ao servidor ocupante de Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5 ou 6 ou
equivalentes aplica-se, para fins de progressão e promoção, somente o disposto
nas alíneas a dos incisos I e II do § 1o e c do
inciso II do § 1o.
§ 5o
O interstício necessário para a progressão funcional e promoção, na forma
prevista nas alíneas a dos incisos I e II do § 1o,
será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no
cargo.
§ 6o
No caso de servidores já em exercício, o interstício de que trata o § 5o
observará a data da última progressão ou promoção concedida ao servidor.
§ 7o
A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será
suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados aqueles
considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à
atividade.
§ 8o
Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem
prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida
anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e
promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 9o
Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido
avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de
efetivo exercício.
§ 10. Ato do
Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional
e promoção de que trata o caput.” (NR)
“Art. 16-A.
Cabe ao órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado implementar
programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a
assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do PECMA de
que trata o art. 12.
§ 1o
A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação,
com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro de pessoal
efetivo e o desempenho das atividades de cada unidade.
§ 2o
As necessidades de capacitação e qualificação do servidor cujo desempenho
tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do Plano
Anual de Capacitação do órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado.
§ 3o
O exercício das atribuições típicas dos cargos que integram o Plano
Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata
esta Lei, em localidades situadas na Amazônia Legal, assegurará aos seus
titulares prioridade para realização do curso de capacitação específico para
fins de promoção e nos concursos de remoção.”
“Art. 16-B. Os
atos de progressão funcional e promoção serão publicados, respectivamente, em
Boletim Interno do respectivo órgão de lotação ou no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em
que o servidor completou os requisitos exigidos.”
Art.
3o Fica criado o Quadro em Extinção de Combate às
Endemias e autorizada a transformação dos empregos ativos criados pelo art. 15 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006,
no cargo de Agente de Combate às Endemias, a ser regido pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§
1o O Quadro em Extinção de Combate às Endemias será
composto exclusivamente pelo cargo de Agente de Combate às Endemias, de nível
auxiliar, sendo vinculado ao Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.
§
2o A transformação dos empregos em cargos públicos de
que trata o caput deste artigo, com o consequente ingresso no Quadro em
Extinção de Combate às Endemias, dar-se-á automaticamente, salvo por opção
irretratável, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data
de entrada em vigor desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo I.
§
3o Os empregados que formalizarem a opção referida no §
2o deste artigo permanecerão no Quadro Suplementar de Combate
às Endemias, de que trata o art. 11 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006,
vinculados à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943.
§
4o A estrutura remuneratória do cargo público de Agente
de Combate às Endemias passa a ser a constante dos Anexos II e III, observada a
correlação estabelecida na forma do Anexo IV.
§
5o A transformação de que trata o caput não ensejará a
alteração de nível de escolaridade do cargo, independentemente do grau de
escolaridade apresentado no momento da transformação.
Art.
4o Fica garantida a irredutibilidade de vencimentos aos
servidores enquadrados no Quadro em Extinção de Combate às Endemias.
Parágrafo
único. Na hipótese de redução decorrente da aplicação desta Lei, a
diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -
VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da
reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais,
gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
Art.
5o O ingresso no cargo de Agente de Combate às Endemias
ocorrerá no primeiro dia subsequente ao término do prazo de opção de que trata
o § 2o do art. 3o desta Lei.
Parágrafo
único. O enquadramento inicial no cargo observará a tabela de correlação
prevista no Anexo IV.
Art.
6o O enquadramento no Quadro em Extinção de Combate às Endemias
não se configura como demissão, nos termos da legislação trabalhista, não
ensejando o pagamento de multa rescisória ou verbas indenizatórias referentes
ao contrato de trabalho, ressalvadas as férias, vencidas e proporcionais, e a
gratificação natalina.
Art.
7o O desenvolvimento funcional do servidor de que trata
esta Lei ocorrerá mediante progressão e promoção.
Parágrafo
único. Para fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o
padrão imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a
passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da
classe imediatamente superior.
Art.
8o A progressão entre os padrões que compõem cada
classe observará o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.
I
- computado em dias, descontados os afastamentos que não sejam considerados de
efetivo exercício, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
e
II
- suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo
retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
Art.
9o Para fins de promoção, deverá ser observado o
interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão
de cada classe.
Art.
11. Fica instituída a Gratificação de Exercício da Atividade de Combate
às Endemias - GEACE, devida aos ocupantes do cargo público de Agente de Combate
às Endemias, no âmbito do Quadro em Extinção de Combate às Endemias, do Quadro
de Pessoal do Ministério da Saúde.
§
1o A Geace será devida aos titulares do cargo público
de que trata esta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de
combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras
indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
§
2o A Geace não servirá de base de cálculo para
quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.
Art.
13. Aplica-se aos ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias a
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, prevista na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art.
14. Os cargos transformados por esta Lei serão automaticamente extintos
na ocorrência de quaisquer das hipóteses de vacância dispostas na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art.
15. É vedada a redistribuição dos cargos de Agente de Combate às Endemias
a outros órgãos da administração pública federal, independentemente do
cumprimento das disposições do art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Art.
16. Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro em Extinção
de Combate às Endemias poderão ser colocados à disposição dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS,
mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante
contrato de consórcio público, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005,
mantida a vinculação ao Ministério da Saúde e sem prejuízo dos respectivos
direitos e vantagens.
Art.
18. Fica revogado o art. 22 da Lei no 10.410, de 11 de janeiro de
2002.
Brasília, 3 de
setembro de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Izabella Mônica Vieira Teixeira
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