31/03/2016

AÇÃO DA CORREÇÃO DO FGTS DOS ACE E ACS DE NATAL-RN

Em julho de 2015, o SINDAS entrou com uma ação coletiva contra a Caixa Econômica Federal, representando todos os ACE e ACS de Natal.
Na ação que corre na Justiça Federal, pleiteia-se a diferença dos juros do FGTS, porque a Caixa aplicou a correção pela Taxa Referencial (TR), mas em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a Taxa Referencial (TR), responsável até então pela correção monetária de precatórios e do FGTS, como inconstitucional e ilegal.
Por causa dessa decisão do STF os trabalhadores optantes de FGTS que trabalharam de carteira assinada de 1999 e 2013, fazem jus a diferença, que pode variar de 60% a 80%, dependendo dos meses e dos anos trabalhados.

"O STF entendeu que durante o período 1999 a 2013, a TR não acompanhou os demais índices de correção e esteve abaixo da inflação, o poder de compra não foi recuperado e os trabalhadores receberam menos do que deveriam".
A partir de agora, o índice escolhido para a correção monetária do FGTS será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). "Assim como outros índices, o INPC sempre acompanha o nível da inflação.
Por causa da mudança, todos as pessoas que trabalharam nos últimos 14 anos, inclusive os aposentados, podem entrar com ação judicial para pedir a correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
No caso dos agentes de saúde de Natal, esses não precisam se preocupar e nem pagar a advogados particulares, porque a ação já está em andamento e beneficiará a todos os filiados e não filiados.
Não diferente das outras ações sobre a mesma temática, no processo coletivo do SINDAS, a Justiça Federal do RN decidiu que que a ação fique suspensa até o julgamento de outro processo que tramita a Corte Superior. Veja a decisão e o espelho do processo:
DESPACHO
Haja vista decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial nº 1.381.683 - PE (2013/0128946-0), cujo objeto da ação é o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, a qual estabelece a suspensão da tramitação de todas as ações correlatas em todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais, DETERMINO a suspensão dos presentes autos, até que haja o deslinde da ação coletiva supramencionada.




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