30/04/2010

AGENTES DE SAÚDE DE NATAL PASSARÃO PARA O ESTATUTÁRIO


É MOTIVO PARA COMEMORAÇÃO
Desde o dia 13 de abril do corrente ano, toda a Direção do SINDAS acompanhou e fez pressão junto a Procuradoria Geral do Município, com intuito de obtermos um parecer favorável à mudança do Regime CLT para Estatutário. Na tarde dessa sexta feira 30-04-2010, o tão sonhado parecer saiu, e como havíamos solicitado, o parecer é positivo e a mudança de regime caminhará junto com Plano de Cargos.
Com a mudança de regime os ACS e ACE poderão receber as tão sonhadas vantagens dos Estatutários, tais como( Licença prêmio, Gratificação de Difícil Fixação, qüinqüênio etc), além dos benefícios contidos no Plano de Cargos Carreiras e Salários. Com muita fé em Deus, estamos aos poucos conquistando nosso espaço e com a regulamentação do Piso Nacional as coisas melhorarão ainda mais, pois além do valor de R$ 1.020,00 do piso, os ACS e ACE passarão para nível médio, o que nos beneficiará ainda mais no PCCS.

Quando os projetos de lei forem ser votados na Câmara Municipal todos devem comparecer e lotar aquela casa legislativa.
 Postado por Cosmo Mariz- Secretário do SINDAS

28/04/2010

ESSAS SÃO AS TABELAS DO PCCS QUE INCLUI OS ACS E ACE



Assembléia geral conjunta  dos sindicatos representantes dos servidores e SINDAS-RN na sexta feira às 9h no auditório do SINTE, para apresentação final do PCCS SUS Natal. Contamos com a presença de todos os agentes de saúde de Natal. A participação de todos é de fundamental importância, pois serão  tiradas todas as dúvidas relacionadas ao plano de cargos.  Será passada a lista de presença, com isso, os que comparecerem a assembléia não levarão falta.

Cosmo Mariz- Secretário do SINDAS-RN

27/04/2010

EFETIVAÇÃO DOS ACS E ACE NÃO GARANTE TEMPO DE SERVIÇO


Com advento da Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006, posteriormente regulamentada pela Lei Federal 11.350 de 05 de outubro de 2006, os ACS e ACE passaram a ter direitos trabalhistas jamais reconhecidos anteriormente devido à precariedade dos vínculos de trabalho. Com isso muitos profissionais de direito passaram a impetrar ações na Justiça do Trabalho pleiteando alguns direitos e, muitos deles se preocuparam apenas com que lhes traria lucros rápidos, pleiteando, portanto, apenas as verbas anteriores correspondentes ao FGTS.
Por causa de advogados picaretas muitos ACS e ACE  ficaram no prejuízo, pois todo advogado trabalhista de início de carreira tem a sensibilidade e a humanidade de que no caso dos agentes,  mais importante do que o FGTS é o reconhecimento do vínculo de trabalho, anterior a efetivação, ou seja, pedir nas ações, todas as anotações da Carteira de Trabalho.
Muitos agentes já receberam o FGTS de algumas ações, diga-se de passagem, muito pouco, porque tem advogados fazendo acordo reduzindo o valor pra receber logo. Esses agentes que não tiveram a carteira assinada retroativa a efetivação, passam a perceber seus prejuízos quase irreversíveis, quando sabem que por causa do advogado seu INSS, de uma vida de trabalho inteira, não está assegurado. O pior de tudo isso é que aos agentes que mudaram do regime Celetista para Estatutário, eles só tinham 2 anos para entrar com as ações na Justiça do Trabalho. Mesmo para os que são Celetistas a situação hoje não é boa, pois devido a Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI-3395), a Justiça do Trabalho está declinando competência para justiça comum julgar essas ações, ou seja prejuízo direto para todos nós agentes.
Vejamos: Se os juízes da justiça comum desconhecem a situação que envolve os agentes; São extremamente legalistas quanto ao Art. 37 da Constituição Federal; Não tem a sensibilidade que os Juízes do Trabalho têm, com certeza  ao apreciar uma ação onde já tem sentença  da Justiça do Trabalho anulando o vínculo e o contrato, poderá ocorrer  sim maiores prejuízos, porque o advogado pediu apenas o FGTS e deixou de pedir o principal. “Pura incompetência do advogado que não recorreu ou fez a ação errada preocupando-se com lucros.” 
Em síntese, quem botou as ações com aquele advogado que pediu o FGTS e deixou de pedir o reconhecimento do vínculo e assinatura da Carteira de Trabalho, além de pagar por um serviço mal prestado corre o risco de ver sua vida de trabalho jogada no lixo quando for se aposentar. Ter a data que entrou na prefeitura no contracheque é uma coisa, ter sua contribuição previdenciária de todo tempo de serviço recolhida no INSS é outra, e nesse caso, o que prevalece é a segunda opção.
Com a vinda do piso nacional e dos planos de carreira, muitas prefeituras se recusarão a contar o tempo de serviço anterior à efetivação, salvo os casos que o advogado trabalhou corretamente e garantiu aos agentes o reconhecimento de todo tempo de serviço na Carteira de Trabalho. Isso já vem ocorrendo nas cidades que passou os agentes para o regime  estatutário, pois eles só passaram a ter o primeiro qüinqüênio após 5 anos de efetivação, porque o  tempo para trás não valeu, ou seja, não tinha uma sentença judicial validando 10, 12, 13 anos de trabalho.
Click e veja esse exemplo de processo correto: 
Segunda instância: http://www.trt21.gov.br/asp/online/DetExpediente.asp?ID_PROCESSO=106368&DATA=05/11/2008%2008:49:35&CODEVENTO=022

 Fonte da informação: http://cosmomariz.blogspot.com/

CCJ AJUSTA NORMAS PARA CONTRATAÇÃO DE ACS E ACE.



Ajustes na contratação de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) foram aprovados, nesta quarta-feira (7), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A mudança na Lei nº 11.350/06, que regulamenta as atividades das duas categorias, está prevista em projeto de lei (PLS 48/07) do senador Leomar Quintanilha (PMDB-TO), modificado por substitutivo da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO). A matéria será votada em decisão terminativa pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Segundo explicou Lúcia Vânia no parecer, a intenção é ajustar a lei às recomendações da Emenda Constitucional (EC) nº 51/06, que já determinava a realização de processo seletivo público para contratação de agentes de saúde e de combate às endemias pelos gestores do SUS. O que se pretende é dispensar os profissionais admitidos antes da promulgação da EC nº 51/06, e que passaram por algum tipo de seleção pública, de se submeterem a novo processo seletivo.
Após o início da vigência desta lei, os gestores terão 60 dias para atestar quem está ou não enquadrado nessa regra. Se comprovada a contratação de agentes de saúde e de agentes de combate às endemias sem concurso público, a administração será obrigada a realizar processo seletivo no prazo de 120 dias. Concluído esse processo, os agentes de saúde e de combate às endemias contratados nos termos da EC nº 51/06, mas não submetidos a seleção pública, terão direito à efetivação no cargo caso sejam aprovados no concurso.
"Parece-nos claro que o PLS 48/07 promove aperfeiçoamentos na Lei nº 11.350, de 2006, que trata da seleção dos agentes comunitários de saúde. De fato, é providência perfeitamente inserida nos preceitos constitucionais sobre Administração Pública mandar verificar, antes de qualquer processo seletivo novo, a existência de um anterior, bem como seu prazo de validade. Esse critério se impõe com muito mais razão diante da possibilidade de se dispensar, excepcionalmente, a realização de concurso público, como ocorre no caso", considerou Lúcia Vânia.
Ainda em seu parecer, a relatora comentou ter descartado o regime de pontuação para esta seleção sugerido no PLS 48/07, que tramitava em conjunto com o PLS 323/09, de autoria do senador Gilvam Borges (PMDB-AP). Ao final de seu relatório, Lúcia Vânia recomendou a aprovação do projeto de Leomar Quintanilha, nos termos de seu substitutivo, e a rejeição do PLS 323/09, que, entretanto, foi parcialmente aproveitado em seu voto.
Os senadores Serys Slhessarenko (PT-MT), Romeu Tuma (PTB-SP) e Marcelo Crivella (PRB-RJ) fizeram elogios aos projetos e ao substitutivo. Para Serys, a proposta aprovada valoriza os profissionais já contratados e estabelece critérios mais claros para novas contratações. Tuma afirmou que a medida vem em boa hora num momento em que algumas regiões do país enfrentam endemias. Crivella prometeu pedir urgência para votação da matéria na CAS. “ É nesse momento que os sindicatos devem correr contra o tempo e junto aos gestores exigir rapidez na certificação da existência de processo seletivo para que os ACS e ACE sejam efetivados” Grifo nosso.
Fonte:  Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
100796.
COSMO MARIZ

26/04/2010

ENCONTRO DOS AGENTES DE SAÚDE DO RN EM SANTA CRUZ

O SINDAS PREOCUPANDO-SE COM ANDAMENTO DO PISO NACIONAL E COM PLANO DE CARREIRA DOS AGENTES DE SAÚDE, REUNIU NESSE SÁBADO 24/04/2010 NA CIDADE DE SANTA CRUZ DIVERSAS CIDADES PARA DEBATER SOBRE O ASSUNTO.



21/04/2010

ASSÉDIO E ABUSO MORAL NO TRABALHO

ALÉM DE SER CRIME, ASSÉDIO E ABUSO MORAL NO TRABALHO CAUSAM PROBLEMAS AOS TRABALHADORES, COMPROMETENDO TANTO A SAÚDE FÍSICA QUANTO PSÍQUICA DOS MESMOS.

Exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongas durante a jornada de trabalho. Assim é definido o assédio moral, do qual muitos trabalhadores são vítimas. Tão antigo quanto trabalhar, mas pouco discutido, o ‘tema’ só ganhou uma repercussão maior após ter sido explorado pela mídia. Os tipo de explorações mais comuns vem das escalas hierarquias autoritárias e assimétricas, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e sem ética de longa duração, de um ou mais chefes, dirigidas aos subordinados. Desta forma, a vítima fica desestabilizada em sua relação com o ambiente de trabalho e a organização do mesmo, sendo forçada a desistir do emprego. Mesmo sem ser um fenômeno novo, o assédio ou violência moral trazem novidades no que diz respeito a intensificação, gravidade, amplitude e banalização, além da abordagem. Conforme explica o advogado trabalhista Matheus Barreto, atuante em Poços de Caldas e na região sul mineira, o assédio moral no emprego caracteriza-se, especialmente, pela degradação deliberada das condições de trabalho. “É quando prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização”, explica. E advogado relata ainda que a vítima escolha é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. “Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, freqüentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o ’pacto da tolerância e do silêncio’ no coletivo, enquanto a vitima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, ’perdendo’ sua auto-estima”, destaca.
Danos à saúde mental e física:
Para Cássia Pedroso, 24 anos, estudante de psicologia e estagiária, atendente numa clínica, de pessoas sem auto-estima em razão do trabalho, a humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador, causando danos até mesmo irreversíveis. “A agressão moral interfere na vida destas pessoas de forma direta. Pelo que observo, compromete a identidade, a dignidade e as relações afetivas e sociais, ocasionado graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade de trabalhar, desemprego ou em último caso, a morte, por depressão, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho”, comenta a estudante. As pessoas vítimas de assédio moral passam a conviver com depressão, palpitações, tremores, distúrbios do sono, hipertensão, distúrbios digestivos, dores generalizadas, alteração da libido e pensamentos ou tentativas de suicídios que configuram um cotidiano sofrido. É este sofrimento imposto nas relações de trabalho que revela o adoecer, pois o que adoece as pessoas é viver uma vida que não desejam, não escolheram e não suportam. De acordo com um levantamento feito pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), com diversos países desenvolvidos, a pesquisa aponta para distúrbios da saúde mental, relacionado com as condições de trabalho em países como Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos. Este levantamento revela ainda perspectivas sombrias para as duas próximas décadas, pois, segundo a OIT e a Organização Mundial da Saúde (OMS), estas serão as décadas do ‘mal estar na globalização’, onde predominará a depressão, angustias e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho. Segundo relato de Rosana L.* (nome alterado), que foi vítima de assédio moral quando trabalhava numa loja de roupas no centro da cidade, foi forçada a pedir demissão do emprego, frente as humilhações, ridicularizações e escassez de recursos para trabalhar, oferecidos pelo ex-patrão. “Eu era impedida de me expressar e não sabia o porque, além de ser frequentemente ridicularizada na frente dos outros ‘colegas’ de trabalho. Sem falar que estes mesmo ‘colegas’ tentavam me culpar por coisas que eu não havia feito, gerando ainda mais comentários de que eu era incapaz de exercer minha função. Com isso, fiquei desestabilizada emocionalmente. Perdi a confiança que tinha em mim mesma, adquiri uma úlcera e fui me isolando inclusive da minha família e dos meus amigos. Entrei em depressão e pedi minha demissão”, conta. Ela diz ainda que está tentando se estabilizar e ter uma vida normal. Rosana procura um emprego como vendedora ou balconista em lojas e espera conseguir superar o trauma, uma vez que tem feito tratamento e acompanhamento psicológico.
A Lei
O artigo 136-A do novo Código Penal Brasileiro institui que assédio moral no trabalho é crime, com base no decreto - lei n° 4.742, de 2001. O Congresso Nacional então decreta, no artigo 1° - O decreto lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que no artigo 136- A, depreciar, de qualquer forma, e reiteradamente, a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou trata-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica pode acarretar uma pena de um a dois anos de reclusão. Ainda no mesmo artigo consta que desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral pode causar a detenção de três meses a um ano e multa.
Formas de assédio e abuso moral:
De acordo com a lei, amedrontar um funcionário com ameaças de demissão podem ser caracterizadas como assédio moral. Outras atitudes como desestabilizar emocionalmente o trabalhador ou dar ordens confusas e contraditórias, sobrecarregar de trabalho ou impedir a continuidade de um, negando informações também podem ser consideradas atitudes de assédio moral. Além disso, desmoralizar publicamente, afirmando que está errado, rir a distância e em pequeno grupo, conversar baixinho, suspirar e executar gestos direcionando-os ao trabalhador também acarretam punição de lei a empresa. Ignorar a presença do trabalhador, não cumprimentar ou impedi-lo de almoçar, além e exigir que se faça horários fora da jornada, ser trocado de turno sem ter sido avisado ou ser mandado executar tarefas acima ou abaixo do conhecimento geram danos ao trabalhador e são considerados tipos de assédio moral. Hostilizar, não promover ou premiar colega mais novo/a e recém-chegado/a à empresa e com menos experiência, como forma de desqualificar o trabalho realizado, espalhar entre os colegas que o/a trabalhador/a está com problemas nervoso, sugerir que peça demissão, por sua saúde e divulgar boatos sobre sua moral também são formas de abuso. É comum também que as empresas, grandes ou pequenas, tomem atitudes como estimular a competitividade e individualismo, discriminando por sexo: cursos de aperfeiçoamento e promoção realizados preferencialmente para os homens, discriminar salários entre funcionários que exercem a mesma função ou remunerar melhor um funcionário com função inferior, além de não seguir a regulamentação e o piso salarial de cada profissão, estabelecida pelo Ministério do Trabalho pode acarretar processos à empresa e penas de reclusão. Comum, o desvio de função como: mandar limpar banheiro, fazer cafezinho, limpar posto de trabalho, pintar casa de chefe nos finais de semana é caracterizado como crime. Considerado ainda um tipo de assédio e abuso moral grave, é não fornecer ou retirar do funcionário todos os instrumentos de trabalho, impedindo-o de realizar, conforme determina a empresa, a sua função. Demitir os adoecidos ou acidentados do trabalho também é bastante grave e configura abuso.
O que fazer?!
Especialistas sugerem que as vítimas de assédio moral devem anotar com detalhes todas as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário). Uma outra sugestão é que estes busquem a ajuda dos colegas, principalmente os que testemunharam o fato ou já sofreram humilhações do agressor. “Sugiro também que evitem conversar com o agressor sem testemunhas. Quando for necessária uma conversa, levar sempre um colega de trabalho ou representante sindical. Também exigir, por escrito, explicação do ato agressor e permanecer com cópia da carta enviada ao departamento de pessoal ou Recursos Humanos e da eventual resposta do agressor”, sugere a estudante de psicologia, Cássia. Procurar o sindicato e relatar o acontecido para diretores e outras instâncias como: médicos ou advogados do sindicato assim como: Ministério Público, Justiça do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos e Conselho Regional de Medicina por ser um caminho, ou ainda recorrer ao Centro de Referencia em Saúde dos Trabalhadores e contar a humilhação sofrida ao médico, assistente social ou psicólogo. “Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são fundamentais para recuperação da auto-estima, dignidade, identidade e cidadania”, finaliza a estudante.

FONTE: blog do cosmo mariz
cosmomariz.blospot.com

20/04/2010

CONVÊNIO COM AUTO ESCOLA POTIGUAR

ESSES SÃO OS PREÇOS DA AUTO-ESCOLA QUE O SINDAS/RN  FECHOU PARCERIA PARA FACILITAR QUE NOSSOS FFILIADOS TIREM SUA HABILITAÇÃO. O PAGAMENTO PODE SER PARCELADO NOS CARTÕES DE CRÉDITO E NOS MUNICÍPIOS NÃO ABRANGIDOS PROCURAREMOS NOVAS PARCERIAS.
 
PREÇOS PARA FILIADOS
VALOR EM REAIS PARA O PÚBLICO CONVENIADO QUE NÃO DIRIGE:

VALOR EM REAIS PARA O PÚBLICO CONVENIADO QUE JÁ DIRIGE:

MOTO
CARRO
CARRO E MOTO
ÔNIBUS
CAMINHÃO
CARRETA
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 340,00
R$ 650,00
R$ 650,00
R$ 800,00
MOTO
CARRO
CARRO E MOTO
ÔNIBUS
CAMINHÃO
CARRETA
R$ 230,00
R$ 230,00
R$ 310,00
R$ 550,00
R$ 500,00
R$ 750,00





CURSOS DE RENOVAÇÃO
PÚBLICO CONVENIADO
R$ 60,0

CURSOS DE RECICLAGEM
PÚBLICO CONVENIADO
R$ 80,00

18/04/2010

O SINDAS SE PREOCUPA COM AS LUTAS NACIONAIS





O SINDAS se preocupa e participa dos movimentos nacionais do interesse da categoria dos agentes de saúde. Recentemente os Companheiros Eraldo e Laudemar de Natal, Maicom de Parnamirim e Canindé Quirino de Assu participaram do IV congresso da Confederação Nacional dos Agentes de Saúde- CONACS nos dias 16, 17 e 18 de abril, na cidade de Caldas Novas - GO, que teve como principal interesse, a  preparação das lideranças da categoria para o desafio de colocar em prática o direito de todos os ACS e ACE de receber o Piso Salarial e aprovar os Planos de Carreiras através de leis municipais.
Postado por Cosmo Mariz - Secretário do SINDAS

17/04/2010

SURGE UMA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS ACS E ACE DE NATAL NO PCCS

Segundo o Secretário Municipal de Administração de Natal, o Sr. Roberto Lima, é possível sim a inclusão dos ACS e ACE sem a mudança de regime jurídico. Segundo ele isso será épossível graças ao que estabelece a Portaria PORTARIA Nº 1.318, DE 5 DE JUNHO DE 2007 que define as diretrizes para criação dos Planos de Cargos e Carreiras nas esferas municipais e estaduais. Segundo Roberto Lima, a Portaria ampara também os Empregados Públicos, o que é o caso dos agentes de Natal.
Veja a  portaria na integra baixando-a clinicando no link abaixo: 


07/04/2010

PROJETO DE LEI DO AUXÍLIO TRANSPORTE EM DINHEIRO FOI APROVADO.


Com a aprovação do PL 337/2009 os Servidores e Empregados Públicos Municipais, poderão fazer a opção de receber o auxílio em dinheiro ou continuar com o cartão magnético. Aos servidores que efetivamente utilizam o cartão não  é viável a substituição por dinheiro, mas aos que se deslocam em outros transportes que não aceitam o cartão, aos que possui veículo próprio ou usam carteira de estudante fica sim viável a substituição.
Para que o PL se transforme em lei depende da sanção da Prefeita Micarla e da publicação em Diário Oficial. Após todos esses tramites os servidores que optarem pelo dinheiro deverão procurar às suas respectivas secretarias para fazer a adequação. A forma que os servidores farão  a opção será definida pela administração da respectiva  secretaria. 
O texto do PL 337/2009 original está disponível no link abaixo, é  só clicar e baixar o arquivo em PDF. Lembrando que esse PL é o inicial e está sem as emendas que foram aprovadas, por exemplo, a emenda que tornou opcional o cartão ou o dinheiro.
 Os servidores e Empregados Públicos que optarem pelo recebimento do auxílio em dinheiro receberão da seguinte forma: os que recebem 88 vales = R$ 176,00  e 44 vales= 88,00
Postado por Cosmo Mariz - Secretário do SINDAS/RN

01/04/2010

Mulher exonerada durante resguardo vai receber salário

Uma ex-servidora do Município de Natal irá receber R$ 2.860,36 correspondente à respectiva remuneração salarial, pelo período a partir de 14 de janeiro de 2009 até 31 de maio de 2009 em que permaneceu no cargo, data em que completou cinco meses após o parto. Na decisão, o juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública, notifica o Secretário Municipal de Educação para que cumpra esta decisão em 15 dias.
Na ação, a autora informou que ocupava cargo comissionado na Secretaria Municipal de Educação desde setembro de 2007, sendo exonerada em janeiro de 2009, quando se encontrava no 14º dia de resguardo, porquanto em 30 de dezembro de 2008 nasceu seu filho. Ela destacou que a dispensa aconteceu durante o gozo de licença-maternidade e no período de estabilidade provisória concedida à gestante no art. 7º, XVIII , da Constituição Federal e art . 10 , II , b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Com esses argumentos, qualificou a ilegalidade do ato de exoneração, elucidando os requisitos do pedido antecipatório para que receba o pagamento da remuneração do cargo que ocupava, relativamente ao período acumulado desde a saída até o quinto mês após o parto (maio/2009).
Para o juiz, a autora tem o propósito de ser indenizada pelo valor da remuneração mensal a que fazia jus antes da exoneração, até o quinto mês após o parto, com fulcro no disposto no art. 10, II, b do Ato das Disposições Finais Transitórias da Constituição Federal. Logo, as gestantes, titulares de cargos em comissão podem ser exoneradas a qualquer momento. No entanto, em respeito à dignidade humana, especificamente da gestante e do nascituro, protegida também pelo art. 2º do Código Civil, onde consta que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”, a jurisprudência construiu uma interpretação conciliatória capaz de harmonizar as duas situações jurídicas, transformando a estabilidade provisória da gestante no direito a uma indenização correspondente ao valor da remuneração do período compreendido da data da exoneração até o quinto mês após o parto.
Desse modo, dr. Luiz Alberto reconheceu que a única forma possível de tornar efetiva a estabilidade provisória assegurada à autora é através da indenização correspondente ao valor dos vencimentos do período. “Aliás, se a indenização se justifica em face do princípio da dignidade humana e da condição de gestante da mulher, o seu pagamento deve ser imediato para satisfazer as necessidades específicas da gravidez, do parto e da criação recém-nascida, pois se não o for, tal princípio deixará de ser efetivo e ficará no campo da abstração ou da ficção jurídica, não servindo ao fim a que se destina”, entendeu.
Por fim, decidiu que o valor pretendido de R$ 3.100,36 deve ser abatido R$ 240,00, resultando em R$ 2.860,36. Dessa forma, a quantia atenderá ao art.28, § 2º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Processo nº 001.10.005879-6)