Uma ex-servidora do Município de Natal irá receber R$ 2.860,36 correspondente à respectiva remuneração salarial, pelo período a partir de 14 de janeiro de 2009 até 31 de maio de 2009 em que permaneceu no cargo, data em que completou cinco meses após o parto. Na decisão, o juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública, notifica o Secretário Municipal de Educação para que cumpra esta decisão em 15 dias.
Na ação, a autora informou que ocupava cargo comissionado na Secretaria Municipal de Educação desde setembro de 2007, sendo exonerada em janeiro de 2009, quando se encontrava no 14º dia de resguardo, porquanto em 30 de dezembro de 2008 nasceu seu filho. Ela destacou que a dispensa aconteceu durante o gozo de licença-maternidade e no período de estabilidade provisória concedida à gestante no art. 7º, XVIII , da Constituição Federal e art . 10 , II , b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Com esses argumentos, qualificou a ilegalidade do ato de exoneração, elucidando os requisitos do pedido antecipatório para que receba o pagamento da remuneração do cargo que ocupava, relativamente ao período acumulado desde a saída até o quinto mês após o parto (maio/2009).
Para o juiz, a autora tem o propósito de ser indenizada pelo valor da remuneração mensal a que fazia jus antes da exoneração, até o quinto mês após o parto, com fulcro no disposto no art. 10, II, b do Ato das Disposições Finais Transitórias da Constituição Federal. Logo, as gestantes, titulares de cargos em comissão podem ser exoneradas a qualquer momento. No entanto, em respeito à dignidade humana, especificamente da gestante e do nascituro, protegida também pelo art. 2º do Código Civil, onde consta que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”, a jurisprudência construiu uma interpretação conciliatória capaz de harmonizar as duas situações jurídicas, transformando a estabilidade provisória da gestante no direito a uma indenização correspondente ao valor da remuneração do período compreendido da data da exoneração até o quinto mês após o parto.
Desse modo, dr. Luiz Alberto reconheceu que a única forma possível de tornar efetiva a estabilidade provisória assegurada à autora é através da indenização correspondente ao valor dos vencimentos do período. “Aliás, se a indenização se justifica em face do princípio da dignidade humana e da condição de gestante da mulher, o seu pagamento deve ser imediato para satisfazer as necessidades específicas da gravidez, do parto e da criação recém-nascida, pois se não o for, tal princípio deixará de ser efetivo e ficará no campo da abstração ou da ficção jurídica, não servindo ao fim a que se destina”, entendeu.
Por fim, decidiu que o valor pretendido de R$ 3.100,36 deve ser abatido R$ 240,00, resultando em R$ 2.860,36. Dessa forma, a quantia atenderá ao art.28, § 2º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Processo nº 001.10.005879-6)
Fonte: http://www.tjrn.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário