16/10/2017

NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O PROCESSO COLETIVO DO FGTS DE MAIS DE 250 AGENTES DE PARNAMIRIM

Considerando que muitos agentes não foram para assembleia e estão na relação do processo do FGTS cuja lista segue abaixo, vimos esclarecer quais os documentos estamos solicitando, são eles:
1-      Ficha funcional (pegar no RH Geral da Prefeitura);
2-      Ficha financeira de todos os anos (da data de admissão e até 2007 (para ser verificada a evolução salarial);
3-    Se possível, o extrato analítico de FGTS (Não obrigatório).
Os documentos do item 1 e 2 são necessários para individualizar os cálculos e comprovar a evolução salarial de cada um.
Pedimos a todos os constantes na lista, que caso você tenha ganho alguma ação trabalhista com outro advogado que informe ao Sindicato. Isso é necessário, porque não pode haver duplicidade de pedidos, ou seja, se você já ganhou FGTS em outro processo não pode pedir novamente em outro.
            Nesse processo está sendo pleiteado:
1-      FGTS da data de admissão até 2007, com reflexos em terço de férias e décimo terceiro salário;
2-      Assinatura da carteira de trabalho e reconhecimento do vínculo retroativo a data de admissão;
3-      Cinco anos de indenização de PASEP.
Se por ventura você já foi beneficiado com todos esses pontos em outro processo, precisamos saber, para pedir desistência em relação a você.
Se por ventura você foi beneficiado em outro processo com um dos pontos acima, mas não foi contemplado com os demais pontos, será pedido desistência apenas do que já foi ganho.
Isso vai acontecer com alguns agentes que já ganharam o FGTS, mas não tiveram a carteira assinada. Sendo assim, será pedido desistência do que já foi ganho e mantido os demais pedidos, em especial o da assinatura da carteira e reconhecimento do vínculo.
Os documentos podem ser encaminhados diretamente para o e-mail do SINDAS no sindasrn@gmail.com, para o jurídico do SINDAS no lucianosindasrn@gmail.com ou entregue via protocolo a qualquer diretor.
Oriento que todos os documentos que forem entregues em mãos a algum diretor, que seja mediante protocolo onde fique um comprovante com você, para efeito de responsabilização em caso de perda o extravio.
Cosmo Mariz- Pte. do SINDAS/RN

98838-8357 (oi)
98786-4195 (oi zap)
99670-5345 (tim)

Luciano Silva de Oliveira-Dir. de Assuntos Juridicos
98726-4826(oi)
98894-7109 (oi zap)

13/10/2017

SINDAS/RN SE REUNIU COM PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RN, PARA BUSCAR APOIO PARA CATEGORIA.

Se depender do Presidente da Assembleia Legislativa do RN, o SINDAS/RN terá um grande parceiro para lutar por melhorias para ACE e ACS do Rio Grande do Norte.
O Presidente do SINDAS Cosmo Mariz, juntamente com o Diretor de Assuntos Jurídicos Sr. Luciano, o Diretor de Promoções Sr. Carlos Alexandre e a grande liderança do Seridó Srª. Solange Maria, se reuniram com Deputado Estadual Ezequiel e apontaram várias possibilidades de buscar melhorias para os ACE e ACS do RN.
Entre as propostas, sugerimos que Pte. da Assembleia mobilize a bancada do RN para apoiar a luta dos agentes em Brasília e que busque junto ao Governo do Estado, mecanismos de criar algum repasse financeiros de incentivo destinado aos agentes de cada município Potiguar.
Muitos compromissos foram assumidos e estaremos de mãos dadas também com Poder Legislativo Estadual, em prol de ACE e ACS, porque o nosso lema é TRABALHPO e EMPENHO. 

“Quem sabe faz a hora não espera acontecer! Vamos as lutas”.

AGENTES DE CEARÁ MIRIM-RN RECEBERÃO AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE NO VALOR DE R$ 12,00 POR DIA TRABALHADO E R$ 60,00 DE AUXILIO BLOQUEADOR SOLAR.

Para muitos foi um dia facultativo, mas para o Presidente do SINDAS e demais diretores comprometidos com a categoria e com o Sindicato foi um dia de muito trabalho.
Durante toda a manhã nos reunimos com Secretário de Saúde de Ceará Mirim, para tratar da implantação de dois importantes benefícios para os ACE e ACS.
Se tudo correr bem, ainda na folha de pagamento desse mês os agentes de Ceará Mirim em atividade de campo, terão um incremento na sua renda de R$ 324,00 correspondente as ajudas de custo bloqueador solar e transporte.
Além da implantação dos dois benefícios, foi discutido também: A alteração do decreto municipal que irá melhorar o valor da produtividade, o pagamento do Incentivo de final de ano 2017, entre outros assuntos de interesse da categoria.

Ficou acordado com Secretário de Saúde, que assim que for disponibilizado o incentivo por parte do Governo Federal, serão repassados integralmente para cada ACE e ACS cadastrado no CNES.  

12/10/2017

ATENÇÃO MUITA ATENÇÃO ACE E ACS DE TODO PAÍS

FONTE: www.cosmomariz.com

Como saber se você ACE ou ACS está efetivado como ESTATUTÁRIO ou CELETISTA:

ATENÇÃO 1: Em uma demissão de servidores públicos os celetistas serão demitidos antes dos estatutários, porque não gozam de estabilidade, por serem optantes de FGTS.

ATENÇÃO 2: O fato de você não ter FGTS depositado ou a carteira assinada, não quer dizer que não é Celetista. Muitas prefeituras efetivaram os agentes como CLT e sonegam FGTS dizendo que os agentes são estatutários, mas na hora de demitir se oportunizarão disso.


SE VOCÊ FOR CELETISTA (submetido a C.L.T), A SUA LEI DE EFETIVAÇÃO DEVERÁ DIZER NO ARTIGO PRIMEIRO:

“Art. 1º - Ficam criados, no âmbito deste Município, os empregos públicos de Agente Comunitário e de Agente de Combate a Endemias, cujo quadro de lotação e padrão remuneratório ficam estabelecidos no Anexo I desta Lei”.

SE VOCÊ FOR ESTATUTÁRIO (submetido ao estatuto dos servidores da prefeitura ou estado), A SUA LEI DE EFETIVAÇÃO DEVERÁ DIZER NO ARTIGO PRIMEIRO:

“Art. 1º - Ficam criados, no âmbito deste Município, os cargos públicos de provimento efetivo de Agente Comunitário e de Agente de Combate a Endemias, cujo quadro de lotação e padrão remuneratório ficam estabelecidos no Anexo I desta Lei”.

OUTRO FATOR QUE PODE IDENTIFICAR SE VOCÊ É OU NÃO CELETISTA:

Terá um artigo na sua lei de efetivação, que dirá como você poderá ser demitido. Veja um Exemplo que identificaria quem é celetista:

Art. 6º - O contrato dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias terá as garantias previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, podendo, no entanto, ser rescindido por ato unilateral da Administração Pública, nas seguintes hipóteses:

I – pela prática de falta grave, inclusive conforme as hipóteses enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II – pela acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – pela necessidade de redução de quadro de pessoal, em face de excesso de despesa, nos termos previstos pelo artigo 69 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; e
IV - pela insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegure as garantias da cláusula do devido processo legal e, pelo menos, um recurso hierárquico, dotado de efeito suspensivo;

Parágrafo Único – Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e nos § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o empregado de que trata esta Lei, perderá o cargo no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do caput, do art. 5º, ressalvado o disposto no § 1º do mesmo artigo.

Se fosse estatutário o inciso I diria:
“I- pela prática de falta grave nos termos do artigo tal do estatuto dos servidores municipal”.

A minha maior preocupação sobre essa questão de ser CELETISTA ou ESTATUTÁRIO, está diretamente ligada ao ordenamento jurídico federal, em especial, a Constituição Federal- CF de 1988.

        Todas as leis de efetivação dos agentes do País, obrigatoriamente seguiram a Lei Federal nº 11.350/2006. A lei prevê em quais hipóteses poderemos perder o emprego. Vejamos:

Lei 11.350/2006
(...)
Art. 10.  A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº. 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

Parágrafo único.  No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

Clique no link abaixo e veja o que diz a Lei 9.801/1999 citada no inciso III: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11350.htm

Além das possibilidades de demissão da Lei 11.350/2006, a própria Constituição Federal prevê demissão de servidores estáveis, vejamos:

CF/1988:
(...)
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO QUANDO AS DESPESAS COM PESSOAL EXTRAPOLAM OS LIMITES LEGAIS:/

CF/1988
(...)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I- - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Cosmo- Mariz - Presidente do SINDAS/RN
Fones:
+55(84)987864195 -Oi e watts
+55(84)996705345- Tim

+55(84) 994017631- Claro

11/10/2017

DESFECHO FINAL DO RESTANTE DO DINHEIRO DO PROCESSO DOS 50.

Após várias idas e vindas ao TRT, e depois de protocolarmos duas petições dia 15/09/2017,  juntando o parecer do Ministério Público Federal do Trabalho que é favorável aos agentes, e por fim, após o SINDAS e assessoria jurídica ter ido várias vezes essa semana ao TRT,  finalmente  o Desembargador relator do processo 000369/2008 marcou o julgamento para o dia 17/10/2017.
Avisamos aos agentes que o SINDAS se fará presente para defender os interesses de todos e que levaremos vários agentes para acompanhar o julgamento. 
Deus está no controle e é questão de tempo, para esse o dinheiro devidamente corrigido cair nas nossas contas.

02/10/2017

CONVOCAÇÃO DOS ACS E ACE DO RIO GRANDE DO NORTE PARA OS DIAS 03, 04 E 05 DE OUTUBRO DE 2017

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

O presidente do Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte- SINDAS/RN, em conformidade com as disposições estatutárias e considerando a convocação da CONACS, pelo presente Edital, convoca todos os ACS e ACE do Rio Grande do Norte, para participarem de 03(três) dias de mobilizações municipais, em prol da aprovação do PL 56/20017, da PEC 22/2011 e pela derrubada da Portaria do Ministério da Saúde nº 2.436, de 21 de setembro de 2017(PNAB).
As manifestações serão realizadas da seguinte forma:
Ø Dia 03/10 manifestações nas redes sociais com pedido de apoio aos deputados e senadores ao PL 56/20017, a PEC 22/2011 e pela revogação da PNAB;
Ø Dia 04/10 - Parada o dia todo com manifestação em cada cidade, cujo tema será “NOSSO DIA NACIONAL COMEMORA-SE COM LUTA”;
Ø Dia 05/10 - Deflagração da campanha de compartilhamento nacional de Hashtag em apoio às pautas nacionais dos ACE e ACS.
Natal/RN, 02 de outubro de 2017.

Cosmo Mariz de Souza Medeiros

Presidente do SINDAS/RN

Sugerimos que os agentes elaborem seus cartazes, faixas, camisetas e em cada cidade faça um belo manifesto no dia 04/10, registre tudo e envie as fotos para sindasrn@gmail.com, para elaborarmos um material para divulgar a luta dos agentes do RN.
Nas cidades que não for possível realizar manifesto coletivo, orientamos que paralisem as atividades e façam os registros nas respectivas unidades de saúde.

SUGESTÕES DE HASHTAG

#oSUSnãoéomesmosemosagentesdesaúde
#levamosSAÚDEportaaporta;
#semAGENTESDESAÚDEquemperdeéapopulação
#aprovajáaPEC22/2011;
#aprovajáoPLC56/2017;
#revogaPNABjá;
#ACEeACSfazempartedacomunidade.

 LISTA DE PRESENÇA DO DIA 04-10-2017
OBS: imprimir a lista no modo PAISAGEM porque tá na horizontal. 

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OFÍCIO PARA ENCAMINHAR AS LISTAS DE PRESENÇA PARA ABONO DA FALTA

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