12/10/2017

ATENÇÃO MUITA ATENÇÃO ACE E ACS DE TODO PAÍS

FONTE: www.cosmomariz.com

Como saber se você ACE ou ACS está efetivado como ESTATUTÁRIO ou CELETISTA:

ATENÇÃO 1: Em uma demissão de servidores públicos os celetistas serão demitidos antes dos estatutários, porque não gozam de estabilidade, por serem optantes de FGTS.

ATENÇÃO 2: O fato de você não ter FGTS depositado ou a carteira assinada, não quer dizer que não é Celetista. Muitas prefeituras efetivaram os agentes como CLT e sonegam FGTS dizendo que os agentes são estatutários, mas na hora de demitir se oportunizarão disso.


SE VOCÊ FOR CELETISTA (submetido a C.L.T), A SUA LEI DE EFETIVAÇÃO DEVERÁ DIZER NO ARTIGO PRIMEIRO:

“Art. 1º - Ficam criados, no âmbito deste Município, os empregos públicos de Agente Comunitário e de Agente de Combate a Endemias, cujo quadro de lotação e padrão remuneratório ficam estabelecidos no Anexo I desta Lei”.

SE VOCÊ FOR ESTATUTÁRIO (submetido ao estatuto dos servidores da prefeitura ou estado), A SUA LEI DE EFETIVAÇÃO DEVERÁ DIZER NO ARTIGO PRIMEIRO:

“Art. 1º - Ficam criados, no âmbito deste Município, os cargos públicos de provimento efetivo de Agente Comunitário e de Agente de Combate a Endemias, cujo quadro de lotação e padrão remuneratório ficam estabelecidos no Anexo I desta Lei”.

OUTRO FATOR QUE PODE IDENTIFICAR SE VOCÊ É OU NÃO CELETISTA:

Terá um artigo na sua lei de efetivação, que dirá como você poderá ser demitido. Veja um Exemplo que identificaria quem é celetista:

Art. 6º - O contrato dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias terá as garantias previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, podendo, no entanto, ser rescindido por ato unilateral da Administração Pública, nas seguintes hipóteses:

I – pela prática de falta grave, inclusive conforme as hipóteses enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II – pela acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – pela necessidade de redução de quadro de pessoal, em face de excesso de despesa, nos termos previstos pelo artigo 69 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; e
IV - pela insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegure as garantias da cláusula do devido processo legal e, pelo menos, um recurso hierárquico, dotado de efeito suspensivo;

Parágrafo Único – Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e nos § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o empregado de que trata esta Lei, perderá o cargo no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do caput, do art. 5º, ressalvado o disposto no § 1º do mesmo artigo.

Se fosse estatutário o inciso I diria:
“I- pela prática de falta grave nos termos do artigo tal do estatuto dos servidores municipal”.

A minha maior preocupação sobre essa questão de ser CELETISTA ou ESTATUTÁRIO, está diretamente ligada ao ordenamento jurídico federal, em especial, a Constituição Federal- CF de 1988.

        Todas as leis de efetivação dos agentes do País, obrigatoriamente seguiram a Lei Federal nº 11.350/2006. A lei prevê em quais hipóteses poderemos perder o emprego. Vejamos:

Lei 11.350/2006
(...)
Art. 10.  A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº. 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

Parágrafo único.  No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

Clique no link abaixo e veja o que diz a Lei 9.801/1999 citada no inciso III: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11350.htm

Além das possibilidades de demissão da Lei 11.350/2006, a própria Constituição Federal prevê demissão de servidores estáveis, vejamos:

CF/1988:
(...)
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO QUANDO AS DESPESAS COM PESSOAL EXTRAPOLAM OS LIMITES LEGAIS:/

CF/1988
(...)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I- - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Cosmo- Mariz - Presidente do SINDAS/RN
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