FONTE:
www.cosmomariz.com
Como saber se você ACE ou ACS está efetivado como
ESTATUTÁRIO ou CELETISTA:
ATENÇÃO 1: Em uma demissão de servidores públicos os celetistas
serão demitidos antes dos estatutários, porque não gozam de estabilidade, por
serem optantes de FGTS.
ATENÇÃO 2: O fato de você não ter FGTS depositado ou a
carteira assinada, não quer dizer que não é Celetista. Muitas prefeituras
efetivaram os agentes como CLT e sonegam FGTS dizendo que os agentes são
estatutários, mas na hora de demitir se oportunizarão disso.
SE VOCÊ FOR CELETISTA (submetido a C.L.T), A SUA LEI DE
EFETIVAÇÃO DEVERÁ DIZER NO ARTIGO PRIMEIRO:
“Art. 1º - Ficam criados, no âmbito deste Município, os
empregos públicos de Agente Comunitário e de Agente de Combate a Endemias, cujo
quadro de lotação e padrão remuneratório ficam estabelecidos no Anexo I desta
Lei”.
SE VOCÊ FOR ESTATUTÁRIO (submetido ao estatuto dos
servidores da prefeitura ou estado), A SUA LEI DE EFETIVAÇÃO DEVERÁ DIZER NO
ARTIGO PRIMEIRO:
“Art. 1º - Ficam criados, no âmbito deste Município, os
cargos públicos de provimento efetivo de Agente Comunitário e de Agente de
Combate a Endemias, cujo quadro de lotação e padrão remuneratório ficam estabelecidos
no Anexo I desta Lei”.
OUTRO FATOR QUE PODE IDENTIFICAR SE VOCÊ É OU NÃO CELETISTA:
Terá um artigo na sua lei de efetivação,
que dirá como você poderá ser demitido. Veja um Exemplo que identificaria quem
é celetista:
Art. 6º - O contrato dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias terá as garantias
previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, podendo,
no entanto, ser rescindido por ato unilateral da Administração Pública, nas
seguintes hipóteses:
I – pela prática de falta grave, inclusive conforme as hipóteses
enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II – pela acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
III – pela necessidade de redução de quadro de pessoal, em face
de excesso de despesa, nos termos previstos pelo artigo 69 da Constituição
Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; e
IV - pela insuficiência de desempenho, apurada em procedimento
no qual se assegure as garantias da cláusula do devido processo legal e, pelo
menos, um recurso hierárquico, dotado de efeito suspensivo;
Parágrafo Único – Além das hipóteses previstas no § 1º do art.
41 e nos § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o empregado de que trata
esta Lei, perderá o cargo no caso de descumprimento do requisito estabelecido
no inciso I do caput, do art. 5º, ressalvado o disposto no § 1º do mesmo
artigo.
Se fosse estatutário o inciso I diria:
“I- pela prática de falta grave nos
termos do artigo tal do estatuto dos servidores municipal”.
A minha maior preocupação sobre essa
questão de ser CELETISTA ou ESTATUTÁRIO, está diretamente ligada ao ordenamento
jurídico federal, em especial, a Constituição Federal- CF de 1988.
Todas as leis de efetivação dos agentes
do País, obrigatoriamente seguiram a Lei Federal nº 11.350/2006. A lei prevê em
quais hipóteses poderemos perder o emprego. Vejamos:
Lei 11.350/2006
(...)
Art. 10. A administração pública somente
poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou
do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho
adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave,
dentre as enumeradas no art.
482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
III - necessidade de redução
de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº. 9.801,
de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de
desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso
hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o
prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação
de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das
atividades exercidas.
Parágrafo único. No
caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido
unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art.
6º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Clique no link abaixo e veja o que diz a Lei 9.801/1999
citada no inciso III: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11350.htm
Além das possibilidades de demissão da
Lei 11.350/2006, a própria Constituição Federal prevê demissão de servidores
estáveis, vejamos:
CF/1988:
(...)
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em
julgado; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO QUANDO AS DESPESAS COM PESSOAL
EXTRAPOLAM OS LIMITES LEGAIS:/
CF/1988
(...)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser
feitas: (Renumerado
do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar
referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão
imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos
limites. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base
neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I- - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior
não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei
complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo,
desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de
pessoal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo
anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano
de serviço. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos
anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou
função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem
obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Cosmo- Mariz - Presidente do SINDAS/RN
Fones:
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