31/03/2016

AÇÃO DA CORREÇÃO DO FGTS DOS ACE E ACS DE NATAL-RN

Em julho de 2015, o SINDAS entrou com uma ação coletiva contra a Caixa Econômica Federal, representando todos os ACE e ACS de Natal.
Na ação que corre na Justiça Federal, pleiteia-se a diferença dos juros do FGTS, porque a Caixa aplicou a correção pela Taxa Referencial (TR), mas em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a Taxa Referencial (TR), responsável até então pela correção monetária de precatórios e do FGTS, como inconstitucional e ilegal.
Por causa dessa decisão do STF os trabalhadores optantes de FGTS que trabalharam de carteira assinada de 1999 e 2013, fazem jus a diferença, que pode variar de 60% a 80%, dependendo dos meses e dos anos trabalhados.

"O STF entendeu que durante o período 1999 a 2013, a TR não acompanhou os demais índices de correção e esteve abaixo da inflação, o poder de compra não foi recuperado e os trabalhadores receberam menos do que deveriam".
A partir de agora, o índice escolhido para a correção monetária do FGTS será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). "Assim como outros índices, o INPC sempre acompanha o nível da inflação.
Por causa da mudança, todos as pessoas que trabalharam nos últimos 14 anos, inclusive os aposentados, podem entrar com ação judicial para pedir a correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
No caso dos agentes de saúde de Natal, esses não precisam se preocupar e nem pagar a advogados particulares, porque a ação já está em andamento e beneficiará a todos os filiados e não filiados.
Não diferente das outras ações sobre a mesma temática, no processo coletivo do SINDAS, a Justiça Federal do RN decidiu que que a ação fique suspensa até o julgamento de outro processo que tramita a Corte Superior. Veja a decisão e o espelho do processo:
DESPACHO
Haja vista decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial nº 1.381.683 - PE (2013/0128946-0), cujo objeto da ação é o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, a qual estabelece a suspensão da tramitação de todas as ações correlatas em todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais, DETERMINO a suspensão dos presentes autos, até que haja o deslinde da ação coletiva supramencionada.




EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS ACS DE TANGARÁ-RN

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

O Presidente do Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado do Rio Grande no Norte- SINDAS/RN, em conformidade com as disposições estatutárias, pelo presente Edital, convoca todos os agentes comunitários de saúde do Município de Tangará-RN, para participarem de uma assembleia deliberativa, a ser realizada no dia 05/04/2016, em frente à Sede da Prefeitura Municipal, situada na Rua João Ataide de Melo, s/n - Centro – CEP: 59240000, a ser realizada em primeira  convocação às 14h:00min com a presença de 2/3(dois terços) dos sindicalizados ou não; em segunda convocação, às 14h:20min, com a presença de 1/3(um terço) e em terceira e última convocação, às 14h:30min, com qualquer número de presentes, para deliberar sobre a seguinte ordem do dia:


1-        Votação da pauta que justifica o indicativo de greve, composta dos seguintes pontos:

A-  Fornecimento de bloqueadores solar corporal e labial FPS-50;
B-    Fornecimento de fardamento completo na periodicidade necessária (calçados, calças, camisetas e chapéu de aba larga) para ACS;
C-    Fornecimento de materiais de trabalho necessários para o exercício da função;
D-  Realização de exames dermatológicos a cada 6 meses;
E-   Condições de transporte para os ACS se deslocarem de casa para o trabalho e dentro da área de atuação;
F-  Descontos indevidos na gratificação do PMAQ-AB;
G- Criação do plano de cargos da categoria;
H- Pagamento do incentivo de final de ano previsto no Art. 1º, parágrafo único da Portaria Ministerial nº 314/2014, e Art. 5º, parágrafo único do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.

2-       Votação do indicativo de greve para o dia 14 de abril de 2016.

        Natal, 31 de março de 2016.
Cosmo Mariz de Souza Medeiros

PRESIDENTE

30/03/2016

ATENÇÃO AGENTES NOVATOS DE NATAL

Convocamos todos os agentes comunitários e de endemias contratados pelo último concurso em Natal, para trazerem ao SINDAS, cópias dos seguintes documentos:

1- primeiro contracheque e contracheque atual;
2- RG e CPF;
3- Comprovante de endereço;
4- termo de posse;
5- cópia de processo administrativo que requereu implantação da GIDAS; (pode ser o espelho da movimentação obtido no site da Prefeitura)
6- cópia do processo administrativo que requereu implantação da insalubridade.

Iremos dar entrada nas ações judiciais individuais, para cobrar na justiça a implantação e todo retroativo da gratificação e da insalubridade dos novatos.
A Prefeitura vem negando a insalubridade dos agentes novatos, o que é um verdadeiro absurdo, pois se ampara em um laudo equivocado que avaliou um ACS que estava desviado de função na marcação de consultas. Para se atestar realmente se o servidor faz jus ou não a insalubridade, a visita deve ser feita ao servidor no exercício de suas atividades laborais.
A artimanha da Prefeitura é usar um laudo para todos os pedidos, o que jamais será aceito. Na justiça a Prefeitura alem de pagar os honorários do perito, será obrigada a reconhecer um direito já ago aos demais agentes que exercem as mesmas atividades.
Alertamos os companheiros que por causa das ações judiciais para se buscar direitos, ninguém será prejudicado no estagio probatório. 
ATENÇÃO: A sede do SINDAS está localizada no novo endereço, situado na Rua Santo Antônio 645, ao lado da SEMAD.

23/03/2016

SERVIDORES E ENTIDADES SINDICAIS SE UNEM E CONSEGUEM EMENDA QUE DARÁ 120 DIAS AO PREFEITO PARA ENVIO DE PL REVISANDO O PLANO DE CARGOS

Na tarde de ontem (22-03) a Câmara Municipal de Natal, aprovou o PL que cria a carreira médica no Município de Natal. A proposta enviada pela Prefeitura quebrou a isonomia entre os servidores de nível superior.
Em acordo com Secretário de Saúde de Natal, ficou tudo certo da Prefeitura enviar outro projeto de lei, em paralelo ao da carreira medica, o qual iria prevê um prazo de 120 dias para o Secretário enviar à Câmara, um novo projeto de lei revisando o PCCV.
Como o Secretário de saúde não cumpriu com a palavra, os sindicatos se organizaram e conseguiram a aprovação de uma emenda dentro do PL dos médicos. A emenda garante 120 para o Prefeito enviar um projeto que trata da isonomia dos demais servidores que foram traídos pela Gestão Municipal.   
Muitos agentes de saúde se fizeram presentes, mas não foi o quantitativo que gostaríamos. Lamentavelmente isso prova que os servidores estão esperando as melhorias caírem do céu.
Parabéns aos servidores presentes e parabéns as entidades sindicais que lutaram com garra e sabedoria.

21/03/2016

SINDAS SE REÚNE COM AGENTES DO DISTRITO NORTE II, PARA OUVIR RECLAMAÇÕES E PASSAR INFORMES.

Na manhã dessa segunda feira(21-03), nos reunimos com agentes de saúde de algumas unidades de saúde do Dit. Norte II, para ouvir algumas reclamações e passar informes de interesse de todos.
A principal reclamação foi em relação aos fardamentos entregues com as mesmas características do fardamento dos ACE.
Segundo os ACS isso vem prejudicando a categoria dos ACS, porque diariamente eles são abordados para fazer o trabalho de combate à Dengue.
A maior insatisfação dos ACS, em especial dos agentes da USF Potengi, se deve a informação EQUIVOCADA que o SINDAS havia concordado com as fardas com nome CCZ e na cor azul.
Outra reclamação foi em relação a bolsa, o que segundo os agentes do Potengi é muito pesada, e por ser idêntica a bolsa dos ACE, tem confundido a população que clama pelos agentes de endemias para combater a Dengue, e os aborda diariamente.
Sobre todos os equívocos repassados foram feitos os devidos esclarecimentos e mostrado os fardamentos na cor branca, o qual escolhemos e infelizmente não foi comprado. O erro foi da SMS que comprou azul junto com o pedido do CCZ e não diferenciou os dos ACS.
Lamentavelmente só após a compra feita, paga e recebida o SINDAS tomou conhecimento. Agora cabe a todos nós administrarmos o problema e na próxima compra resolver as querelas.
Com uma comissão mais ampla e com a presença dos ACS do Potengi, que com razão reclamaram dos erros do atual fardamento, esperamos não haver mais problemas.
Outro problema discutido foi a determinação da Administradora do Potengi, dando conta que os ACS estão proibidos de usar fardas antigas, camisas de campanha, bem como, que se aparecerem na USF sem a farda nova não assinam o ponto.  
Outra discussão girou em torno do memorando do Secretário, que determina o uso do fardamento e prevê penalidades aos agentes que se recusarem usar.
Como as Gerente do Distrito estava presente, as regras adotadas em Potengi foram questionadas. Ficou mais que comprovado que no Norte dois estão se utilizando de dois pesos e duas medidas, porque nas outas unidades os ACS estão usando outas fardas e as camisas de campanha.
Sobre certas determinações equivocadas ocorridas em especial no Potengi, deixamos claro que nem a direção e nem a administração da unidade pode inventar regras e penalizar os agentes. Que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, salvo por estrita previsão legal.

Nos encaminhamentos ficou tirado o seguinte:

1-    Orientamos os ACS que eles não podem sofrer penalidades, sem o devido processo legal dotado do contraditório e da ampla defesa; que o Secretário de Saúde é incompetente para punir o servidor(a), pois essa competência é da comissão disciplinar da SEMAD.
2-    Sobre a polêmica dos fardamentos deixamos claro, que se nas outras unidades não existe tanta rigidez, que os ACS em especial do Potengi adotem o mesmo sistema, ou seja, usem os fardamentos antigos(brancos), usem camisas de campanha e se tiverem condições usem os fardamentos novos; que os ACS são maiores de idade e respondem pelos seus atos;
3-     Que se o Secretário abrir processo disciplinar pelo fato do ACS se recusar usar o fardamento novo, existem argumentos suficientes para fazer a defesa, vez que, além dos fardamentos estarem gerando problemas, não atendeu as necessidades dos ACS;
4-    Que a próxima compra de fardamentos será feita com mais cautela, mesmo que demore, inclusive, com a participação dos companheiros(as) do Potengi na comissão;
5-    Que se buscará uma nova opção de bolsa para os ACS, diferente da bolsa dos ACE e mais leve, já que reclamaram do peso e do material (lona 10).

Houve muita reclamação pelo fato dos ACS do Potengi não terem sido consultados sobre o fardamento. Esclarecemos que essa consulta se deu em assembléias, mas infelizmente ficou constatado que eles não participaram.
Foi esclarecido ainda, que a comissão dos ACE e ACS foi eleita em assembleia, mas no final apenas um ou dois ficaram acompanhando a compra.
Outro detalhe que chamamos a atenção de todos, é que na compra de fardamento para mais de 1.000 pessoas é impossível sair de unidade em unidade pegando a opinião de cada um. Se levaria meses para isso e no final, continuaria as insatisfações, porque são mil opiniões diferentes. O espaço adequado são as assembléias, onde todos tem a oportunidade de questionar as decisões em nome do coletivo.
Finalizamos a reunião pedindo uma maior presença dos ACS nas assembléias e movimentos, com isso, muitos problemas hoje enfrentados, podem ser evitados.

Outro alerta foi a respeito de certas orientações emocionadas que podem prejudicar o ACS individualmente. Quem orienta não responderá pelos atos, quem responde é o servidor, por isso, temos cautela em dar certas orientações, pois preferimos a crítica por proteger os agentes, do que amanhã ele ser prejudicado por causa de uma orientação dada apenas para agrada-lo.
MEMORANDO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE

CONVOCAÇÃO DOS AGENTES DE SAÚDE DE NATAL

Em reunião com Secretário de Saúde na semana passada, foi descartada qualquer possibilidade de retirada de pauta, do projeto de lei que criará a carreira médica (conhecida quebra da isonomia). O PL já foi votado em primeira discussão em será votado em segunda amanhã.
         Com muita luta os sindicatos presentes, arrancaram do Secretário Luiz Roberto, o compromisso da Gestão de enviar à Câmara, um PL onde será previsto um prazo de até 120 dias, para a SMS enviar o projeto de lei de revisão da Lei nº120/2010 (PCCV da Saúde).
         Almejamos várias mudanças na Lei 120, em especial, as mudanças que trarão equilíbrio salarial entre os servidores.
         Lutaremos para que a isonomia quebrada pela Gestão Municipal seja resgatada, afinal de contas, não são apenas os médicos que merecem ser valorizados.
         Pela necessidade de garantirmos a votação do nosso PL em regime de urgência, convocamos todos agentes de saúde de Natal, para se fazerem presentes fardados amanhã(22-03) na Câmara Municipal de Vereadores ás 14:00h.
         Precisamos garantir a votação do PL que dará 120 dias para gestão enviar à Câmara, a revisão do Plano de Cargos.

ACE & ACS LUTE HOJE PARA NÃO AMARGAR PREJUÍZOS AMANHÃ!

18/03/2016



LEI 8.142/90 ESTABELECE PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRAS NOS MUNICIPIOS.


Lei 8.142 de 28/12/1990
 Decreto 99.438   Decreto 4.878  Decreto 4.699  Portaria 1.253  Portaria 643  Portaria 376  Portaria 2.257  Lei 8.080   Lei 8.142 
 Resolução 333 Regimento Interno   NOB SUS   EC-29

LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo.
§ 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
§ 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

14/03/2016

PORTARIA Nº 332, DE 10 DE MARÇO DE 2016
 Autoriza o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, 
e Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; 
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; 
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
 Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
 Considerando a Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; 
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
 Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS; 
Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; 
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; 
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; Considerando a Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União; Considerando a Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015, que define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União; 
Considerando a Portaria nº 2.031/GM/MS, de 9 de dezembro de 2015, que altera a Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015; e 
Considerando o Relatório do Cadastro dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) referente ao mês de janeiro de 2016, resolve: Art. 1º Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF). 
Art. 2º Ficam definidos os valores a serem transferidos mensalmente para os Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, conforme os Anexos I a XXVII desta Portaria. 
Art. 3º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013. 
Art. 4º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. 
Art. 5º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. 
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para astransferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos. 
Art. 7º Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
 I - 0.305.2015.20AL-0001 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde; e 
II - 10.305.2015.20AL-0001 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0001 - Assistência Financeira Complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Agentes de Combate às Endemias. 
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2016. 

MARCELO CASTRO