27/04/2010

EFETIVAÇÃO DOS ACS E ACE NÃO GARANTE TEMPO DE SERVIÇO


Com advento da Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006, posteriormente regulamentada pela Lei Federal 11.350 de 05 de outubro de 2006, os ACS e ACE passaram a ter direitos trabalhistas jamais reconhecidos anteriormente devido à precariedade dos vínculos de trabalho. Com isso muitos profissionais de direito passaram a impetrar ações na Justiça do Trabalho pleiteando alguns direitos e, muitos deles se preocuparam apenas com que lhes traria lucros rápidos, pleiteando, portanto, apenas as verbas anteriores correspondentes ao FGTS.
Por causa de advogados picaretas muitos ACS e ACE  ficaram no prejuízo, pois todo advogado trabalhista de início de carreira tem a sensibilidade e a humanidade de que no caso dos agentes,  mais importante do que o FGTS é o reconhecimento do vínculo de trabalho, anterior a efetivação, ou seja, pedir nas ações, todas as anotações da Carteira de Trabalho.
Muitos agentes já receberam o FGTS de algumas ações, diga-se de passagem, muito pouco, porque tem advogados fazendo acordo reduzindo o valor pra receber logo. Esses agentes que não tiveram a carteira assinada retroativa a efetivação, passam a perceber seus prejuízos quase irreversíveis, quando sabem que por causa do advogado seu INSS, de uma vida de trabalho inteira, não está assegurado. O pior de tudo isso é que aos agentes que mudaram do regime Celetista para Estatutário, eles só tinham 2 anos para entrar com as ações na Justiça do Trabalho. Mesmo para os que são Celetistas a situação hoje não é boa, pois devido a Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI-3395), a Justiça do Trabalho está declinando competência para justiça comum julgar essas ações, ou seja prejuízo direto para todos nós agentes.
Vejamos: Se os juízes da justiça comum desconhecem a situação que envolve os agentes; São extremamente legalistas quanto ao Art. 37 da Constituição Federal; Não tem a sensibilidade que os Juízes do Trabalho têm, com certeza  ao apreciar uma ação onde já tem sentença  da Justiça do Trabalho anulando o vínculo e o contrato, poderá ocorrer  sim maiores prejuízos, porque o advogado pediu apenas o FGTS e deixou de pedir o principal. “Pura incompetência do advogado que não recorreu ou fez a ação errada preocupando-se com lucros.” 
Em síntese, quem botou as ações com aquele advogado que pediu o FGTS e deixou de pedir o reconhecimento do vínculo e assinatura da Carteira de Trabalho, além de pagar por um serviço mal prestado corre o risco de ver sua vida de trabalho jogada no lixo quando for se aposentar. Ter a data que entrou na prefeitura no contracheque é uma coisa, ter sua contribuição previdenciária de todo tempo de serviço recolhida no INSS é outra, e nesse caso, o que prevalece é a segunda opção.
Com a vinda do piso nacional e dos planos de carreira, muitas prefeituras se recusarão a contar o tempo de serviço anterior à efetivação, salvo os casos que o advogado trabalhou corretamente e garantiu aos agentes o reconhecimento de todo tempo de serviço na Carteira de Trabalho. Isso já vem ocorrendo nas cidades que passou os agentes para o regime  estatutário, pois eles só passaram a ter o primeiro qüinqüênio após 5 anos de efetivação, porque o  tempo para trás não valeu, ou seja, não tinha uma sentença judicial validando 10, 12, 13 anos de trabalho.
Click e veja esse exemplo de processo correto: 
Segunda instância: http://www.trt21.gov.br/asp/online/DetExpediente.asp?ID_PROCESSO=106368&DATA=05/11/2008%2008:49:35&CODEVENTO=022

 Fonte da informação: http://cosmomariz.blogspot.com/

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