15/06/2017

PREFEITOS SÉRIOS E QUE RECONHECEM O TRABALHOS DOS ACE E ACAS PAGAM INCENTIVO DE FINAL DE ANO

Há muito tempo, várias prefeituras do Rio Grande do Norte veem pagando aos agentes de saúde, o incentivo adicional de final de ano, conhecido EQUIVOCADAMENTE como 14º salario.
Ao longo de muitos anos, dediquei parte do tempo das negociações que participei, para convencer vários gestores no RN, a pagarem aos agentes comunitários de saúde o referido incentivo.
A partir de 2015, quando a 13ª parcela do Ministério da Saúde também passou a ser repassada com base no número de ACE, passamos a conseguir que fosse pago também aos agentes de endemias.
Na maioria dos Municípios onde conseguimos essa proeza, o incentivo está em lei municipal. Onde ainda não é pago estamos em processo de negociação. Já nas cidades que não tem acordo, entraremos na justiça para tentar conseguir o repasse.
Considerando que o repasse do incentivo leva em conta o número de agentes cadastrados no SCNES, os agentes de algumas cidades decidiram dividir o incentivo em partes iguais, a exemplo dos ACE e ACS de São João do Sabugi e Ipueira.
Um belo exemplo numa época dessas, onde muita gente só olha para o próprio umbigo.
Conseguimos negociar e implantar o incentivo em várias cidades do RN. No Seridó, além de Ipueira, São João do Sabugi, Caicó, São Vicente, Currais Novos, Lagoa Nova, várias cidades já pagam. Nas outras regiões do Estado isso também vem ocorrendo. Na grande Natal, também conseguimos implantar em Ceará Mirim, Extremos e Macaíba.
Nos próximos dias estaremos fazendo um apanhado completo das cidades que já conseguimos e publicaremos os contracheques. Assim nos dar mais forças para assegurar esse beneficio em outras cidades.
A título de esclarecimento, o pagamento do incentivo adicional não está previsto em nenhuma lei, diferente do que muitos blogueiros equivocadamente informam.
Tanto o decreto nº 8.474/2015, como as portarias 1.024/2015 e 1.243/2015 estabelecem o repasse o incentivo com base no total de agentes cadastrados no SCNES, mas não determina que é para os ACE e ACS. Por essa razão temos que ter muita habilidade para negociar e assegurar o pagamento.
“Se determinasse não pediríamos O pagamento aos gestores, exigiríamos”.
VEJAMOS
PORTARIA Nº 1.024, DE 21 DE JULHO DE 2015 – ACS
Define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
(...)
Art. 1º Esta Portaria define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 2º A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACS de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006.
§1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.
PORTARIA Nº 1.243, DE 20 DE AGOSTO DE 2015- ACE
Define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
(...)
Art. 2º A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACE de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006.
§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de novembro do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC.

DECRETO Nº 8.474, DE 22 DE JUNHO DE 2015
Regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
(...)
Art. 4º Para a prestação da assistência financeira complementar de que trata o art. 2º, os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS declararão no SCNES os respectivos ACE e ACS com vínculo direto regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350, de 2006.
Parágrafo único.  Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS são responsáveis pelo cadastro e pela atualização das informações referentes aos ACE e ACS no SCNES.
Art. 5º O valor da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006, será de noventa e cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.
Parágrafo único.  A assistência financeira complementar de que trata o caput será repassada em doze parcelas consecutivas e uma parcela adicional no último trimestre, em cada exercício financeiro.
Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo de ACE e ACS definido nos termos do art. 3º.
Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.

Aguardem as futuras edições dessa matéria.

Nenhum comentário: