09/09/2017

O FUTURO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE-ACS E DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS-ACE NAS MÃOS DO CONGRESSO NACIONAL.

Antes de abordamos a tramitação e as alterações do PLC 56/2017 sofreu no Senado, farei um histórico indispensável dessa matéria, que em minha opinião é o projeto de maior importância para categoria atualmente.
Pretendo abrir os olhos dos Agentes de Saúde de todo País, sobre o significado do projeto de lei das atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias-ACE, sobretudo, dos descrentes e críticos, que sem ter ideia do que ele significa, criticam dizendo que estão criando mais trabalho sem aumento de salario.
A última tentativa do MS de mexer com a categoria, ocorreu em 2016, com a edição das portarias 958 e 959. Essas duas portarias só foram suspensas após muita pressão da categoria e ameaça de aprovação de decretos legislativos, que as tornassem sem efeito. Tais portarias nos atingiam frontalmente, porque entre os males, possibilitava a substituição de agentes por técnicos de enfermagem.
Vislumbrando proteger os agentes de todo País, a CONACS juntamente com Deputados da Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes de Saúde passou a estudar uma forma de proteger os ACE e ACS das portarias maléficas do Ministério da Saúde - MS, que muitas das vezes são aprovadas na calada da noite.
 Daí surgiu a ideia de criar uma lei cujo principal objetivo seria blindar a categoria. O texto inicial foi construído a quatro mãos, contando, inclusive, com a participação importantíssima do SINDAS/RN. A primeira reunião que debateu possíveis alterações no perfil profissional da categoria aconteceu em Natal-RN, onde o Presidente e o Secretário do SINDAS/RN se reuniram do Diretor do Centro de Zoonoses de Natal e Chefe da Vigilância Sanitária, que já tinham um esboço de um perfil profissional dos ACE, adequado às necessidades atuais dos agentes.
Após essa reunião em Natal, o Vice Presidente do SINDAS/RN participou de outra reunião no Rio de Janeiro para tratar da elaboração das atribuições dos ACS. Dessas duas importantes reuniões surgiu o PLc 6437/2016, de autoria do Deputado Federal Raimundo Gomes de Matos do Ceará.
O primeiro grande debate sobre a matéria ocorreu no Rio Grande do Norte no mês de fevereiro desse ano, e foi organizado pelo SINDAS/RN. O encontro Estadual contou com a presença de toda Diretoria da CONACS, do autor do projeto de lei, Dep. Raimundo Gomes de Matos e do relator, Dep. Valtenir Pereira.

 Só após outros encontros estaduais, dos quais tivemos a honra de participar de dois, um em João Pessoa-PB e no Recife-PE, o relatório final foi emitido e aprovado na Comissão Especial da Câmara Federal.
Veja matéria dos encontros em João Pessoa e Recife: http://www.cosmomariz.com/2017/04/o-convite-da-conacs-e-liderancas-da.html
Veja matéria do encontro em Natal-RN: https://www.youtube.com/watch?v=X1yYXi2CYUw


O Projeto de Lei Complementar-PLc nº 6437/2016, originário da Câmara Federal e de autoria do Deputado Federal Raimundo Gomes de Matos, tem caráter conclusivo, ou seja, não passa pelo crivo do plenário.
O PLc 6437/2016 foi apresentado  dia 08 de novembro de 2016, foi distribuído para Comissão Especial da Câmara e em tempo recorde foi aprovado dia 12/06/2017 na Comissão Especial da Câmara Federal e  dia 13/06/2017 foi encaminhado ao Senado Federal (casa Revisora). 
No Senado Federal (Casa Revisora) o PLc 6437/2016,  ganhou o numero de PLc 56/2017. Depois de distribuído para Comissão de Assuntos Sociais - CAS, antes de proferir seu parecer e propor às alterações, a relatora e também Presidente da CAS, a Senadora Marta Suplicy-PMDB/SP fez uma audiência pública no dia 09 de agosto de 2017, da qual a CONACS, o relator e autor do PLc na Câmara, o Presidente do SINDAS/RN Cosmo Mariz e diversas lideranças participaram.
No último dia 06 de setembro, o PLc foi aprovado na CAS por unanimidade dos senadores presentes. Porém, diferente do que gostaríamos o Plc sofreu sérias alterações propostas pela Senadora Marta Suplicy-PMDB/SP, por essa razão, seguirá para o plenário do Senado e depois volta à Câmara Federal, onde as alterações feitas no Senado serão aceitas ou rejeitadas na Comissão Espacial da Casa de Origem.
Como pode ser observado sem muitos esforços, da apresentação do Plc na Câmara em 08/11/2016 até agora, foram feitos verdadeiros milagres para que a matéria esteja tão avançada. Infelizmente essa batalha ainda não acabou e precisamos cumprir mais algumas etapas, para que o PLc 56/2016 vire a tão sonhada LEI RUTH BRILHANTE.

QUAIS FORAM AS ALTERAÇÕES E O QUE IMPLICAM

A aprovação do relatório da Senadora Marta Suplicy foi acompanhado de 9 (nove) emendas, que em nossa opinião mudaram pontos importantes da matéria original, a qual foi debatida com a categoria em todo País.

VEJAMOS AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES:
Entre as alterações propostas para alterar o Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006, que trata das atribuições dos ACS, estavam as seguintes redações:

“§ 2º No modelo de atenção  em  saúde fundamentado  na  assistência  multiprofissional  de saúde da família, é considerada atividade privativa do  Agente  Comunitário  de  Saúde,  em  sua  base geográfica  de  atuação,...”.

MUDANÇAS DA EMENDA Nº 1
A primeira emenda da Senadora Marta, retirou o termo é considerada atividade privativa do Agente Comunitário de  Saúde e substituiu por é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde. Essa alteração muda o que mais nos protegia no projeto original, porque se a visita casa a casa fosse privativa, os agentes estariam assegurados de não ser substituídos por outro profissional. Com a nova redação a visita passa a ser apenas precípua do ACS (originária, principal, primária, básica).
No mesmo artigo, mas precisamente no seu § 3º(parágrafo terceiro), onde especificam todas as atribuições, a Senadora Marta também fez alterações no V (inciso quinto).
A redação original do § 3º, V, entre outras atribuições previa:
V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:
a)   de situações de risco à família;

Com as alterações da senadora o § 3º, V, ficou da seguinte forma:
V- realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação, acompanhamento e controle:
a) de situações de risco à família, inclusive de focos de vetores transmissores de  doenças  infectocontagiosas  de  interesse  para  a saúde pública;
Nessas alterações, o ACS teria entre suas atribuições, fazer parte do trabalho que hoje é feito pelos ACE. Nada fora do normal, porque portarias do MS já estabelecem coisas parecidas.
Outras alterações feitas foram no VI (inciso sexto) § 4º.
No projeto original, estava previsto que no modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional de saúde da família, algumas atribuições poderiam ser consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde assistidas por profissional de saúde de nível superior, após treinamento específico e fornecimento de equipamentos adequados.

Entre outras atribuições de caráter excepcional, previstas no projeto de lei original, estão: 1- aferição da pressão arterial, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; 2- medição de glicemia capilar encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; 3- aferição da temperatura axilar encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência. Como pode ser visto na redação anterior do PLc, o ACS sempre encaminharia o paciente para unidade de saúde de referencia.
Pelas alterações da Senadora Marta, algumas atribuições assistidas por profissional de nível superior que poderiam ser do Agente Comunitário de Saúde passam a ser atribuições dos ACS, porque o termo PODERÃO SER ATRIBUIÇÕES foi substituído por SÃO ATRIBUIÇÕES
Além do mais, algumas atribuições excepcionais, como aferição da pressão arterial, o ACS sempre encaminharia o paciente para unidade de referencia, mas pelas alterações da relatora, o paciente só será encaminhado para a unidade de saúde de referência quando for necessário. Essa alteração é perigosíssima, porque joga nas mãos dos ACS a responsabilidade de decidir se encaminha ou não o paciente.
Se não bastassem essas alterações, a Senadora ainda acrescentou os incisos V e VI, que coloca como atribuições para os ACS a realização de técnicas limpas de curativo, com o uso de coberturas passivas e a verificação do peso corporal, de altura e circunferência abdominal.
Vejamos como ficou o § 4º, após as emendas da senadora:
§ 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional de saúde da família, são atividades do Agente Comunitário de Saúde assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe, desde que o agente tenha concluído curso técnico e conte com os equipamentos  adequados, em sua base geográfica de atuação:
I - aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, para fins de promoção da saúde e prevenção de doenças e agravos, com o devido encaminhamento do paciente,  quando  necessário,  para  a unidade de saúde de referência;
II- medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, para acompanhamento dos casos diagnosticados de diabetes mellitus e segundo projeto terapêutico prescrito pela  equipe  de  atenção básica,  com  o  devido  encaminhamento  do  paciente,  quando necessário, para a unidade de saúde de referência;
III- aferição da temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência;
IV- orientação e apoio, em domicílio, para a correta administração da medicação do paciente em situação de vulnerabilidade;
V- realização de técnicas limpas de curativo, com o uso de coberturas passivas;
VI - verificação antropométrica.

MUDANÇAS DA EMENDA Nº 2
O PLc 56/2017, em seu Art. 4º, propõe acrescentar o Art. 4-A na Lei 11.350/2006, tornando definindo que  Agentes  Comunitários  de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias realizarão atividades  de  forma  integrada.
A Senadora Marta Suplicy, além de fazer pequenas mudanças de redação no Art. 4-A, acrescentou mais dois incisos (IV e V) definindo como atribuições integradas dos ACE e ACS: IV- a identificação e encaminhamento para a unidade de saúde de referência de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionadas a fatores ambientais e V- realização de campanhas ou mutirões para o combate à transmissão de doenças infeciosas e outros agravos.

MUDANÇA DA EMENDA Nº 3
O Art. 5º do PLc 56, que propõe acrescentar o Art. 4º-B na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, teve uma alteração importante. A palavra DEVERÃO do PLc original foi substituída por SERÃO
“Art. 4º-B Deverão Serão observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização  dos  exames  de  saúde  ocupacional,  na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.”

MUDANÇAS DA EMENDA Nº 4
Nessa emenda as alterações feitas pela Senadora, dizem respeito ao que se proponha fazer ao art. 5º da Lei nº 11.350, de 5  de  outubro  de  2006, que dizia que os  Agentes  Comunitários  de  Saúde  e Agentes  de  Combate  às  Endemias  deverão  frequentar cursos  bienais  de  educação  continuada  e aperfeiçoamento  com,  no  mínimo,  duzentas  horas  de duração,  nas  modalidades  presencial  ou semipresencial.
Pelas alterações, a Senadora Marta suprimiu um dos três parágrafos do projeto original, o qual estabelecia um curso inicial para Agente Comunitário de Saúde com no mínimo quarenta horas de duração.
Outra alteração feita, foi no §3º do Art. 6º do PLc, que previa cursos de aperfeiçoamento com, no mínimo, duzentas horas de duração, nas modalidades presencial ou semipresencial. (NR)
Com as alterações feitas pela CAS, o Art. 6º do PLc se resumiu aos seguintes parágrafos:
§ 1º Os cursos a que se refere o caput utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho.
§ 2º Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverão frequentar cursos bienais de educação continuada e de aperfeiçoamento. (NR)

MUDANÇAS DA EMENDA Nº 5
Essas alterações propostas pela Senadora Marta, diz respeito ao artigo 6º da Lei Federal 11.350/20006, que trata dos requisitos que Agente Comunitário de Saúde deve atender para o exercício da atividade.
A redação original do Plc 56/2017, proponha alterações no Art. 6º da Lei 11.350/2006, tais como:
1- passar os ACS de ensino fundamental para médio; 2- Que a delimitação da área de atuação dos ACS considere a geografia e demografia da região distinguindo o que é zonas urbanas e rurais; 3- A flexibilização do número de famílias e indivíduos levando em conta as condições de acessibilidade local e vulnerabilidade da comunidade assistida; 4- Que a área geográfica de atuação do ACS seja alterada quando houver risco à sua integridade física ou de membro de sua família; 5- Que o ACS pode morar fora de área de atuação em caso de compra da casa própria mantendo-se na mesma equipe. Por fim, que poderá haver contratação de agente sem ensino médio, com a condição de concluir em 3 anos.  
Pelas alterações propostas pela Senadora Marta Suplicy, fica mantida a obrigação do ACS residir na área da comunidade em que atuar, mas em nossa opinião, a redação foi aprimorada pra melhor, no que diz respeito a aquisição de casa própria.
Pela redação proposta pela Senadora, em caso de aquisição da casa própria o Agente Comunitário de Saúde poderá morar fora da sua área geográfica de sua atuação, mantendo-se vinculado à mesma equipe de Saúde da Família em que esteja atuando ou ser remanejado para onde comprou a casa. O problema é que tudo será na forma do regulamento, ou seja, a critério do Ministério da Saúde ou do Gestor Local.
Mesmo assim, no nosso ponto de vista, esse foi um dos poucos acertos da Senadora. Pelo Plc original seria permitido o ACS morar fora de área no caso da compra da casa própria, mas teria que continuar vinculado à equipe.

MUDANÇAS DA EMENDA Nº 6
O PLc 56/2017,  previa alterações no Art. 7º da Lei Federal 11.350, que trata dos requisitos para o exercício da atividade, que a  definição  do  número  de  imóveis a serem fiscalizados pelo Agente de Combate às Endemias deve assegurar  1- condições  adequadas  de trabalho; 2- considerar a geografia e demografia da região e distinguir zonas urbanas e rurais; 3- haver flexibilidade no número de imóveis levando em conta a acessibilidade local.
De acordo com as alterações da Senadora Marta, o número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente de Combate às Endemias, competirá ao ente federado responsável pela execução dos programas, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde além dos itens 1, 2 e 3 acima citados.

MUDANÇAS DA EMENDA Nº 7
O Art. 9º do PLc 56/2017, estabelecia que os   órgãos  ou  entes  da administração  direta  dos  Estados,  do  Distrito Federal ou dos Municípios oferecerão curso técnico de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às  Endemias,  de  carga  horária  mínima  de  mil  e duzentas  horas,  que  seguirá  as  diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Com a alteração da Senadora Marta, sob a justificativa que a redação acima fere a autonomia administrativa das prefeituras, estados e DF, ela propôs uma emenda estabelecendo que os cursos técnicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias poderão ser ministrados nas modalidades presencial e semipresencial e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Com essa redação da CAS, os ACE e ACS ficarão a ver navios, porque além de não está prevista carga horaria dos cursos, o projeto não estabelece quem irá custear esses cursos técnicos.

MUDANÇAS DA EMENDA Nº 8
O Art. 10 do PLc 56/2017, propõe alteração no Art. 9º da Lei Federal 11.350, criando um § 2º, para dispor da carga horaria obrigatória de 40h, sendo 30 horas em atividade externa e 10 horas semanais, para atividades de planejamento e avaliação de ações, detalhamento das  atividades,  registro  de  dados,  formação  e aprimoramento técnico.
Essas alterações foram acatadas pela CAS, mas por meio de emenda a Senadora Marta Suplicy, foram acrescentados os §§ 3º e 4º, que estabelecem que a carga horária de 30 horas e de 10 horas poderão ser excepcionalizadas nas campanhas ou mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e outros agravos ou em ações de combate a surtos epidêmicos e que as condições climáticas da área serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho.
Significa dizer que se durante a semana forem trabalhadas às 30 horas, as 10 horas pendentes poderão ser dadas nas campanhas ou mutirões, que em sua maioria ocorrem fora da carga horaria habitual e aos sábados. Isso é uma conquista que já vem sendo aplicadas em algumas cidades do RN onde pude negociar com gestor local. Em algumas cidades os agentes só trabalham de 7h às 13h e fazem campanhas e mutirões para compensar as demais horas.

MUDANÇAS DA EMENDA Nº 9
O PLc prevê a criação do Art. 9-H na Lei 11.350/2006, criando uma indenização  de  transporte  ao Agente  Comunitário  de  Saúde  ou  ao  Agente  de  Combate  às Endemias que realizar despesas com locomoção com a utilização transporte próprio.
Nesse particular a Senadora Marta, fez uma alteração importante, pois propôs que os ACE e ACS que realizarem despesas com locomoção para o exercício de suas atividades, fazem jus a indenização de transporte. Pela redação antiga, só faria jus indenização de transporte os agentes que utilizam meios próprios de transporte (carro, moto etc).
Com essa previsão em Lei, os gestores locais serão obrigados a indenizar os ACE e ACS que tiverem despesas como locomoção para trabalharem. Mais atenção, se mantida essa emenda não será nada automático. Teremos muito trabalho para obrigar os gestores a pagarem, principalmente porque os agentes terão que comprovar tais despesas a serem indenizadas.

COMO FICA O PLC 56/2017 APÓS APROVAÇÃO DO RELATÓRIO E APRESENTAÇÃO DE EMENDAS NA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS DO SENADO.
O Plc advindo da Câmara foi distribuído para CAS e por omissão do Presidente do Senado, não foi dado poderes a CAS para discutir a matéria em caráter conclusivo, por essa razão terá que ser votado no plenário do Senado.
Aprovado no Senado, o PLc emendado retornará à Comissão da Câmara que poderá acatar ou rejeitar total ou parcialmente as emendas do Senado.
A tramitação na Câmara dos Deputados, das emendas do Senado Federal é semelhante à tramitação do projeto. Regra geral, as emendas são encaminhadas para a comissão de origem. Caso o projeto tenha tramitado de forma conclusiva na Câmara e também no Senado, sem ter passado pelo Plenário, as emendas também serão apreciadas somente pelas comissões. Mas se o projeto foi apreciado pelo Plenário de uma das duas Casas, as emendas deverão ser apreciadas também pelo Plenário da Câmara.

APÓS APROVAÇÃO DA CÂMARA O QUE FALTA PARA VIRAR LEI
Encerrada a deliberação parlamentar, o projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo será encaminhado com ou sem emendas ao Presidente da República, que poderá sancioná-lo ou vetá-lo total ou parcialmente.
O veto quanto ao seu alcance pode ser total ou parcial. O veto total verifica-se quando o Presidente da República recusa o projeto de lei em sua totalidade. O veto parcial representa inovação do direito brasileiro e possibilita ao Chefe do Executivo vetar parcialmente o projeto, subtraindo artigo, inciso, parágrafo ou alínea do texto original (artigo 66, § 2°, CF).
O veto é a forma de manifestação de discordância do Presidente da República com os termos de um projeto de lei. O veto poderá ser por inconstitucionalidade (veto jurídico) ou por inconveniência (veto político) e só poderá subtrair texto do projeto no todo ou em parte, mas nunca mudar projeto.
Se ocorrer veto este deve ser manifestado expressamente no prazo de 15 dias úteis contados do recebimento do projeto pelo Presidente, sob pena de o silêncio importar na sanção (artigo 66, §§ 1° e 3° CF). Além disso, deverá comunicar as razões do veto ao Presidente do Senado nas 48 horas subsequentes ao esgotamento do prazo.
Ocorrendo veto, o projeto será submetido a uma sessão conjunta do Congresso Nacional (Câmara e Senado), onde os vetos serão rejeitados ou mantidos. Ocorrendo isso precisaremos ter a maioria absoluta dos votos dos deputados e dos senadores contados separadamente (artigo 66, § 4° CF).
Essa análise dos vetos deve ser feita em 30 dias a contar do recebimento, sob pena de inclusão do veto na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições até a votação final (artigo 66, § 6° CF). Caso o Congresso Nacional decida manter o veto, o projeto de lei considera-se rejeitado (artigo 67 CF). Porém, se o Poder Legislativo rejeitar o veto, o projeto de lei considera-se aprovado, devendo ser remetido ao Chefe do Executivo para a promulgação (artigo 66 § 5°, CF).  
Por fim, vale ressaltar que tanto a promulgação quanto a publicação incidem sobre a própria lei, pois com a sanção ou com a rejeição do veto pelo Congresso Nacional, o projeto de lei torna-se a Lei Ruth Brilhante perfeita e acabada.
AUTOR: Cosmo Mariz - Presidente do SINDAS/RN
OBS: A publicação do texto está autorizada mediante a citação do autor.

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