ACOMPANHE ABAIXO A DECISÃO E A RELAÇÃO DOS AGENTES BENEFICIADOS
67900-30.2013.5.21.0003
(RTOrd)-Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (ADV.
Walter Pereira de Lima) X Município de Natal - Prefeitura Municipal
(ADV./PROCURADOR Cassia Bulhões de Souza)-
Por meio desta, ficam as partes notificadas da Decisão a seguir
transcrita:
"Expostos assim os fundamentos
desta decisão, rejeitando as preliminares arguidas, julgo PROCEDENTE a
pretensão deduzida na reclamação trabalhista promovida por SINDICATO DOS
AGENTES DE SAÚDE DO ESTADO DO RN, a quem se defere o benefício da assistência judiciária
gratuita por atender os requisitos legais (CLT art. 790, §3º), contra MUNICÍPIO
DE NATAL para condená-lo em obrigação de fazer consistente em apresentar os
contratos de trabalho de todos os substituídos listados na exordial, no prazo
de 30 dias a contar da intimação. Condena-se ainda o reclamado em obrigação de
pagar, no mesmo prazo acima, o FGTS dos substituídos, conforme fundamentação
supra, e honorários sindicais correspondente ao percentual de 5% sobre o valor
devido a cada um dos substituídos beneficiários desta decisão. Quantum debeatur
a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, com incidência de juros
de mora no percentual de 1% - ou índice maior que vier a substituí-lo -, a
contar do ajuizamento da ação, sobre o valor monetariamente corrigido,
incidindo a correção monetária no mês subsequente ao da prestação de serviços,
observando-se ainda a evolução salarial dos substituídos, conforme contratos de
trabalho e fichas financeiras. Custas, pelo reclamado, no valor de R$20,00,
calculadas sobre R$1.000,00, valor fixado à causa, dispensado o recolhimento na
forma da lei. Condenação em parcela cuja natureza e valor não desafia a
incidência da contribuição previdenciária, nem a remessa necessária. Intimações
às partes”.
MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA
Juiz do Trabalho
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