17/09/2010

A PREFEITURA DE NATAL PEDIU A ILEGALIDADE DA GREVE DOS PROFESSORES E CONSEGUIU! SERÁ QUE COM SERVIDORES DA SAÚDE ISSO IRÁ ACONTECER?

O juiz convocado Henrique Baltazar determinou a imediata paralisação do movimento grevista da educação municipal de Natal, bem como, o imediato retorno dos servidores grevistas às suas atividades. Caso haja descumprimento da decisão, foi fixado uma multa diária de cinco mil reais a ser paga pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN.
Na mesma decisão, o magistrado indeferiu, por entender incompatível com o direito de greve, o pedido para que seja efetuado o desconto dos dias parados. Quanto ao pedido de reposição das aulas que deixaram de ser ministradas, deixou para apreciá-lo posteriormente, tendo em vista depender de maiores informações sobre o calendário de reposição.
Na Ação Civil Pública nº 2010.002307-8, o Município de Natal pediu que fosse declarado, em caráter provisório, a ilegalidade e abusividade da greve deflagrada pelo SINTE, e que fosse determinada a paralisação do movimento e, via de consequência, o retorno imediato dos servidores públicos da educação às suas atividades profissionais, com a reposição efetiva das aulas que deixaram de ser ministradas durante a greve.
O município alegou na ação que há perigo de dano irreparável pelo fato de que os estudantes, especialmente as crianças e adolescentes, estão com o direito à educação sendo violado. A prefeitura pedia ainda pela autorização para descontar dos grevistas os dias paralisados, bem como, a reposição das aulas e, em caso de descumprimento, a fixação da multa diária de dez mil reais.
Já o sindicato argumentou que a greve não é ilegal nem abusiva, pois, conforme o art. 14 da Lei de Greve, só constitui abusividade de tal direito a inobservância das normas ali contidas e a manutenção da greve após a celebração de acordo, convenção ou decisão da justiça.
Para doutor Henrique Baltazar, sendo a educação serviço essencial, não resta dúvida que a manutenção da greve dos trabalhadores em educação do Município de Natal causa sérios e expressivos prejuízos aos alunos, especialmente crianças e adolescentes, não só em razão do comprometimento do calendário escolar, como também no retardo à sua formação intelectual, inclusive no estágio em que se encontra o país, quando se busca enfrentar a desvantagem do aluno da escola pública frente aos dos estabelecimentos educacionais particulares.
“Assim, ainda que a greve em questão não seja ilegal (pois existe lei a amparar o direito de greve dos servidores públicos, mesmo os que exercem serviço essencial), reconheço, no caso, a abusividade do direito de exercê-la”, concluiu o magistrado.
POSTADO POR : COSMO MARIZ

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