Em 27 de maio de 2015, o SINDAS/RN ingressou com ação coletiva pleiteando a implantação do Adicional de Tempo de Serviço considerando a data de admissão de cada ACE e ACS de Natal, bem como, pediu indenização pelos anos não pagos.
Em dezembro de 2014, após ser notificado o MP/RN se manifestou e emitiu a seguinte opinião:
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Promotora de Justiça que este subscreve, OPINA pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido autoral, no sentido de que o Município de Natal seja condenado a: a) implantar o Adicional Por Tempo de Serviço no contracheque dos agentes de combates às endemias e agentes comunitários de saúde atualmente com vínculo estatuário com a municipalidade, considerando-se, para fins de cálculo dos quinquênios, o período laborado em prol do ente federativo suplicado seja sob o regime celetista ou estatutário; b) pagar aos substituídos do autor os valores do ADTS, mesmo com o cômputo do tempo pretérito, tão somente a partir da publicação da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, que procedeu à conversão dos substituídos para o regime estatutário.
Após parecer do MP/RN a justiça passou mais de 2 anos para julgar a ação, mas finalmente no ano passado proferiu sentença favorável. Vejamos ao quê a Prefeitura de Natal foi condenada:
A PREFEITURA FOI CONDENADA AOS SEGUINTES TÍTULOS:
1- Implantar o Adicional de Tempo de Serviço no contracheque dos agentes que preencham aos requisitos da Lei Complementar Municipal 119/2010 (um quinquênio a cada 5 anos de serviço), com seus respectivos reflexos, destacando-se a necessidade de averiguação da data de admissão dos substituídos, mas considerou prescritas as parcelas anteriores a 2015;
3-Sobre as verbas atrasadas e não prescritas, determinou que incidam juros de mora, de 0,5 % (meio por cento) ao mês, e correção monetária, aplicada conforme Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que os pagamentos deveriam ter ocorrido;
4-Condenou a Prefeitura a pagar honorários advocatícios no valor equivalente a 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Da data da publicação em Diário, a Prefeitura tem 30 dias para recorrer da sentença, mas até agora não o fez. Entrou apenas com Embargos de Declaração, que é um tipo de recurso que visa corrigir erros da sentença e o prazo para esse tipo de recurso é de 5 dias.
Nos Embargos de Declaração, a Prefeitura ataca apenas a parte da sentença na qual o Juiz determina a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para correção das verbas não prescritas.
O fato da Prefeitura não ter atacado outros pontos da sentença não quer dizer que não fará dentro do prazo dos 30 dias úteis, a contar da data de publicação da sentença.
Só nos resta esperar e pedir a Deus que tudo dê certo.
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