Após vários questionamentos em relação a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical dos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal-STF já havia se manifestado em várias decisões sobre a legalidade e obrigatoriedade dos entes públicos recolherem o imposto.
O principal argumento do STF dar conta que a cobrança da contribuição dos servidores públicos está definida claramente no Art. 579, da CLT, sujeitando todos passivamente a contribuição, sendo, portanto, "devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal". O STF afirma que o artigo em comento deve ser reinterpretado a luz do art. 37, VI, da CF/88, que revogou o art. 566, da CLT.
Para o STF, apesar do art. 580 da CLT fazer uso da palavra "empregados", o art. 579 expressamente invoca a sujeição passiva para todos os membros de uma determinada categoria econômica ou profissional, o que abrange, certamente, o funcionalismo público.
Recentemente essa discussão veio à tona novamente, após a edição da Instrução Normativa nº 1, de 17 de fevereiro de 2017, que determinou que os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual Municipal, Direta e Indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observando o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Após a edição dessa IN, foram feitos vários questionamentos, e após provocado pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB, o MTE se manifestou nos autos do Processo nº 46000.002525/2017-37 e emitiu a Nota Informativa nº 02/2017/GAB/SRT/MTB.
A CONCLUSÃO FOI A SEGUINTE
Diante desse parecer, diante dos entendimento do STF, mesmo ciente da Portaria nº 421, de 5 de abril de 2017, fica claro que não compete ao Ministro do Trabalho muda uma Lei.
A mudança da Lei compete ao Congresso e isso o Dep. Rogério Marinho do RN vai propor na reforma da previdência.
Confira a Nota Informativa na integra:
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