POR PARTE DOS QUE ANDAM PASSANDO INFORMAÇÕES ERRADAS AOS AGENTES DE SAÚDE.
Com a promulgação oficial da Emenda Constitucional 63/2009, o Art. 198 da Constituição Federal será modificado, possibilitando aos ACS e ACE o direito de ter um piso salarial nacional e plano de carreira fixado em lei. Para que isso entre em vigor esse ano, teremos até março para o poder executivo, ou seja, o Pte. Lula sancionar uma Lei Federal ou medida provisória regulamentando a Emenda 63.
Nesta lei ou medida provisória constará o valor do piso e as diretrizes para os planos de carreira no âmbito municipal e conseqüentemente um prazo para cada gestor local colocar o piso em prática no seu respectivo município, semelhante ao que ocorreu com piso dos professores.
O SINDAS está na comissão do PCCS e vem repassando todas as informações suficientes para o enquadramento de todos os ACS e ACE. Desde a promulgação da emenda 51 de 14 de fevereiro de 2006 os agentes foram reconhecidos como profissionais de saúde e agora só falta o plano de Cargos e Carreiras, fato que será concretizado a nível local
Damos as informações sem iludir ninguém, você pode consultar nosso blog e ficar por dentro de todas as informações verídicas que envolvem os Agentes de Saúde e não ficar criando falsas expectativas com informações ilusórias.
TENTAMOS RESOLVER OS IMPASSES NA BASE DE DIÁLOGO, NÃO NOS OUVIRAM E PARTIREMOS PARA O EMBATE. FARDAMENTO E CONDIÇÕES DE TRABALHO NÃO SE NEGOCIAM, É DIREITO ADQUIRIDO E NÃO ABRIMOS MÃO.
Com isso, teremos até março para o poder executivo aprovar a lei federal regulamentando a Emenda 54. Nesta lei constará o valor do piso, as diretrizes para os planos de carreira no âmbito municipal e conseqüentemente um prazo para cada gestor colocar o piso em prática no seu município.
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para estabelecer normas sobre o repasse de recursos da União destinados ao pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. A União somente repassará, aos gestores locais do SUS, recursos destinados ao pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que tiverem o seu vínculo direto com o respectivo ente federado regularmente formalizado, de acordo com o regime jurídico adotado na forma do caput.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.