24/09/2014

AGENTES DE SAÚDE DE SANTA CRUZ VOTAM INDICATIVO DE GREVE DIA 29 DE SETEMBRO

De acordo com Edital de convocação da categoria, publicado na Tribuna do Norte desta quarta feira (24-09-2014), os agentes de saúde irão se reunir dia 29 de setembro na câmara Municipal de Vereadores, para votar a pauta que justifica a greve e aprovar ou não o indicativo de greve da categoria.
Se a categoria vier a deflagrar uma greve em Santa Cruz por tempo indeterminado, a Prefeitura não poderá alegar que não tentamos negociar antes, pois desde a publicação da Lei Federal nº 12.994/2014, que estabeleceu o piso nacional dos agentes de saúde (agentes comunitários e de endemias) no valor de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais), o SINDAS/RN pleiteou a implantação do piso da categoria em junho e reiterou o pedido em setembro, depois de uma reunião com a categoria, mas a Prefeita de Santa Cruz fez vista grossa e, pelo visto, prefere negociar com a categoria em greve.
Infelizmente não restou alternativa a categoria, a não ser, aprovar o indicativo de greve para o dia 03 de outubro de 2014.
 Entre as atividades grevistas, está prevista uma audiência publica a na Câmara de Vereadores, com a presença de representante do Ministério Público, agentes e sociedade civil organizada.
Lamentamos profundamente que num município onde a Prefeita é uma profissional de saúde e esposa de um candidato a Deputado Estadual, os agentes de saúde tenham que parar as atividades, para ver seus direitos assegurados.
É uma vergonha, que a população seja prejudicada, arriscando a perder consultas, deixar de ser encaminhada para os demais procedimentos nas unidades de saúde e correr o risco de perder o Bolsa Família, que depende dos agentes.
Fala-se, inclusive, que o fato da Prefeitura protelar o pagamento do piso para depois das eleições é uma estratégia, por que o Marido da Prefeita é candidato a Deputado Estadual, e com isso, levar no banho-maria até passar as eleições criaria uma espécie de dependência.
 Pelo que ouvimos da categoria, essa espécie de cabresto não funciona mais em Santa Cruz e os agentes estão revoltados com a situação, por que Santa Cruz é uma das poucas cidades da Região que não paga o piso dados agentes de saúde.

Iremos dar ciência da situação dos agentes de Santa Cruz ao candidato ao Governo do RN, Dep. Henrique Eduardo Alves, pois foi atendendo ao pedido do SINDAS-RN, que ele pautou e votou o piso da categoria este ano na câmara Federal. É inadmissível e inaceitável que em uma das cidades que se apoia Henrique, a Gestão e candidatos a deputado faça uma politica contra esses importantes profissionais da saúde.

22/09/2014

NOTÍCIAS SOBRE TEMPORÁRIOS

Hoje durante a tarde Mônica e mais alguns agentes, se reuniram com o Secretário Cipriano Maia, na tentativa de convencê-lo a renovar os contratos com base na Lei do ano passado, a qual criou alguns cargos temporários para contratação por processo simplificado. 
Na época colocamos uma emenda por meio do Ver. Ubaldo, que autorizava a renovação dos contratos até os aprovados no processo seletivo serem chamados.  Essa emenda garantiu a renovação do contratos que acabam agora dia 30/09/2014, mas segundo o Secretário, com base nela não pode mais renovar, por que teve outra lei que previu a realização do concurso. Segundo ele se a lei diz concurso e não processo seletivo, a lei que Ubaldo propôs a emenda feita pelo SINDAS fica inutilizada como argumento. 
Por telefone eu disse ao Secretário que só nos resta uma saída, que é o Prefeito enviar uma lei pra Câmara, prevendo a renovação dos contratos até a nomeação dos aprovados no concurso público. 
Depois que o Secretário me disse que se o Prefeito concordar ele não tem nada contra, tratei de confeccionar um expediente dirigido ao Prefeito, propondo uma saída definitiva que poderá solucionar o impasse e garantir a renovação dos contratos até a nomeação dos concursados.
O ofício enviado ao Prefeito está logo abaixo e ao protocolar na Prefeitura já falei com os assessores do Chefe de Gabinete para que ele despachasse o mais rápido possível com Prefeito e encaminhasse nossa solicitação e projeto para o Procurador Geral Dr. Carlos Castin.
Propomos ao Prefeito, um projeto de lei, que se aceito e enviado para Câmara, irá alterar uma Lei Complementar Municipal e autorizar a renovação dos contratos até o ingresso dos aprovados no concurso público.
Antes que alguém questione por que não fizemos isso antes, esclarecemos que isso que estamos fazendo agora não adiantaria antes, por que a gestão estava convicta a não renovar os contratos. O titular da pasta da SMS já tinha dito, inclusive em público, que não renovaria os contratos. Agora como ele afirmou que a decisão é do Prefeito é hora de atacar o Prefeito, se ele vai aceitar ou não a proposta do SINDAS é uma possibilidade que temos que esperar.
Deixamos claro aos temporários, que não é pela minoria que nos ofende diariamente que estamos propondo essa saída, e sim, em nome da maioria que acredita no SINDAS e sabe que sem nós não estava trabalhando até hoje na Prefeitura. Estamos fazendo o que é obrigação nossa e por que o Secretário está sensível a questão
Como dissemos antes, reafirmamos novamente agora “o SINDAS não faz milagres e nem somos nós que renovamos contratos”. Vamos torcer que o Prefeito acate nossa proposta e que a Procuradoria do Município não diga que tem que esperar a decisão do TJ-RN, por que a nosso ver essa decisão dificilmente será favorável pelo que conversamos com um dos desembargadores do TJ-RN.

ATENÇÃO: Considerando que a decisão agora está nas mãos do Prefeito Carlos Eduardo, peço a quem tiver conhecimento com lideranças políticas ligadas a Wilma de Fria, Márcia Maia, Raniere Barbosa, e candidatos apoiados por Carlos Eduardo, que os procure e peça para fazerem pressão no Prefeito. Como disse no Oficio, com a saída proposta pelo SINDAS, a decisão é política e está nas mãos do Prefeito.

PREFEITO DE UPANEMA MAIS SECRETARIADO RECEBE O SINDAS, ACS SUSPENDEM TEMPORARIAMENTE A GREVE.



















O Vice Presidente do SINDAS RN, reunir-se com o prefeito e secretariado mais assessoria jurídica de Upanema RN, após vários ofícios solicitando reunião com a municipalidade e com a ameaça de deflagrar greve em Upanema, o prefeito Luiz Jairo recebeu o Sindas com os agentes de saúde, o objetivo e negociar o piso salarial e PMAQ, sem ter nenhuma proposta a apresenta para a categoria o prefeito sugeriu uma nova reunião para o dia 1º de outubro onde irá trazer todo o impacto financeiro  para implantação do piso nacional da categoria o vice presidente Canindé Quirino entregou nas mãos do prefeito Luiz Jairo a minuta de projeto de lei do  piso e a do PMAQ, no próximo dia 1º de outubro deveremos chegar a um acordo finalmente.

21/09/2014

domingo, 21 de setembro de 2014

PROJETO DE LEI DO PISO SALARIAL NACIONAL ENVIADO PELO SINDAS RN E APROVADO PELO LEGISLATIVO DE CARAUBAS SEM ALTERAÇÃO VEJA NA INTEGRA.


 Sessão Ordinária do Poder Legislativo de Caraúbas aprova o piso salarial nacional dos ACE E ACS. 

Na tarde desta quinta-feira, dia 19 de setembro, na Câmara Municipal de Vereadores, Palácio Ver. “Antonino Benevides”, aconteceu a 7ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo do ano de 2014.

A 7ª Sessão Ordinária foi marcada pelo projeto de Lei do Poder Executivo Municipal fixa o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate as endemias e altera Lei Municipal n° 814/2006. Bem como, no Projeto de Lei 082/2014 do vereador Ailton Praxedes, que denomina o Ginásio Poliesportivo da Escola Municipal Josué de Oliveira de Prefeito Zimar Fernandes
Todos os Parlamentares estiveram presentes a 7ª Sessão Ordinária. Na pauta da Sessão Ordinária, foram apresentadas três requerimentos e dois projeto de lei.
Confira a pauta desta sexta-feira:





18/09/2014

5ª FESTA DO SINDAS DIA 11/10/2014

 A festa anual do SINDAS que já virou tradição, será realizada dia 11/10/2014, na área de Lazer do SINSENAT em Mangabeira-Macaíba/RR
(Mesmo local do ano passado) e contará com bandas ao vivo; entrega de uma camiseta comemorativa da 5ª festa; 5 churrascos por associado; feijoada a vontade; refrigerantes de 2L por mesa; picolé, pipoca, algodão doce e parque infantil com brinquedos para crianças; torneio de futebol com premiação, troféu e medalhas e cerca de 60 prêmios, entre eles: Smarts TV, notebooks, celulares, tabletes, câmeras digitais; micro-ondas e etc.
Aos filiados que não pegarem a senha na sede, só terão acesso com parentes diretos(esposo(a) e filhos), o acesso só se dará mediante apresentação de contracheque atual na entrada da área de lazer.
Recomendamos que os agentes de Natal e da Grande Natal, venham pegar as senhas na Sede do SINDAS no período de 01/10 a 08/10 de 2014, das 8:00h as 17:00h, inclusive, no horário de almoço.
Diferente dos anos anteriores, este ano não teremos condições de custear o transporte para as cidades do interior, visto que, o os custos com a festa duplicaram e aumentamos a quantidade de churrasco, de prêmios e camisetas.  Em face disto, pedimos aos companheiros que se organizem e providenciem o transporte, para que não percam esse grandioso evento. Sugerimos que peçam o transporte ao prefeito(a) e se precisar de um ofício ligue para o SINDAS com nome a quem será dirigido o pedido e um e-mail para enviarmos o ofício.
Pedimos a compressão de todos. E vamos ser coerentes, pois o SINDAS está tendo um grande gasto com essa mega festa e é justo que os companheiros façam um esforço para o transporte. Lembramos que foi graças ao SINDAS que a remuneração de muita gente deixou de ser salário mínimo, o que possibilitou significativa melhora de vida.

ATENÇÃO PARA AS OBSERVAÇÕES ABAIXO:

OBS 1: Só será permitido jogar no torneio quem for agente de saúde e filiado ao SINDAS. Se por ventura for constatado que o time tem algum jogador que não é filiado ao SINDAS, este será desclassificado e perderá a premiação.
OBS 2: Só o próprio associado quem poderá pegar as senhas da festa e não adianta fazer pressão que não será aberto exceções.
OBS 3: Não será permitido que o associado que não irá a festa, repasse as senhas para terceiras pessoas, por que o direito é individual e se a pessoa abre mão de ir a festa é um direito que lhe assiste.
OBS 4: Os agentes que se filiarem ao SINDAS e ainda não tiverem com desconto no contracheque, constando o nome do SINDAS, poderá participar da festa, mas não irá concorrer a premiação. Essa medida é justa, por que todos têm a oportunidade de se filiar, mas muitos só se filiam as vésperas da festa, com interesse de concorrer aos prêmios.

Informações: 3201-0073/3201-1086/3201-1771/ 8727-4836 ou com qualquer diretor.

15/09/2014

FICA ACERTADO PAGAMENTO DO PMAQ EM ANGICOS









O impasse do PMAQ em Angicos foi resolvido, com a presença do vice-presidente do SINDAS RN Canindé Quirino   e de toda equipe administrativa da prefeitura, a pedido dos ACS o SINDAS negociou pagar o PMAQ de acordo com o projeto enviado para o legislativo sem perdas para  a categoria.

REUNIAO EM CAMPO REDONDO FOI PROVEITOSA, PREFEITO PODERÁ PAGAR O PISO AINDA ESTE MES.







O SINDAS RN realizou reunião com todos os ACS e ACE de campo redondo, os Diretores Canindé Quirino e Josenilson Vicente reuniram-se com a categoria para explica como proceder para atingir o piso salarial nacional de 1.014,00 está praticamente acordado, o pagamento do piso só não saiu ainda por que o SINDAS  tinha conseguido uma gratificação e os agentes querem permanecer com ela no contracheque.

FUNASA CRIA O QUADRO DE EXTINÇÃO DE COMBATE AS ENDEMIAS E AUTORIZA A TRANSFORMAÇÃO DOS EMPREGOS ATIVOS CRIADOS PELO ART. 15 DA LEI 11.350 DE 5 DE OUTUBRO DE 2006 NO CARGO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS, REGIDOS PELA LEI 8.112 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nos 10.410, de 11 de janeiro de 2002, que cria e disciplina a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, e 11.357, de 19 de outubro de 2006, na parte em que dispõe sobre o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA; cria o Quadro em Extinção de Combate às Endemias; e autoriza a transformação dos empregos criados pelo art. 15 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, no cargo de Agente de Combate às Endemias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1o  Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
...................................................................................” (NR)
“Art. 4o  .........................................................................
Parágrafo único.  As atividades mencionadas no caput poderão ser distribuídas por áreas de especialização ou agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições, nos termos do edital do concurso público.” (NR)
Art. 5o  É atribuição do cargo de Analista Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama e do Instituto Chico Mendes.” (NR)
Art. 7o  Constitui atribuição do cargo de Técnico Administrativo a atuação em atividades administrativas e logísticas de apoio relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama e do Instituto Chico Mendes.” (NR)
Art. 8o  Constitui atribuição do cargo de Auxiliar Administrativo o desempenho das atividades administrativas e logísticas de nível básico relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama e do Instituto Chico Mendes.” (NR)
Art. 11.  O ingresso nos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente referidos no art. 1o desta Lei ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial.
§ lo  O concurso de que trata o caput poderá ser organizado em etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital do concurso.
§ 2o  .............................................................................
I - diploma de graduação em nível superior ou habilitação legal equivalente, para os cargos de Gestor Ambiental e Analista Ambiental;
II - diploma de graduação em nível superior, com habilitação legal específica, conforme edital do concurso, para os cargos de Gestor Administrativo e Analista Administrativo;
III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, para o cargo de Técnico Ambiental; e
IV - certificado de conclusão de ensino médio, e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para o cargo de Técnico Administrativo.
§ 3o  O concurso para o ingresso no cargo de Analista Ambiental poderá ser realizado por área de especialização, podendo ser exigida formação específica, conforme estabelecido no edital.” (NR)
Art. 14.  O desenvolvimento do servidor na Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata o art. 1o ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.” (NR)
Art. 15.  O desenvolvimento do servidor nos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata o art. 1o desta Lei observará as seguintes regras:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para progressão; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para promoção; e
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima definidos em ato do Poder Executivo.
§ lo  Para fins de promoção, a participação em eventos de capacitação, estabelecida na alínea c do inciso II do caput, será desconsiderada nos primeiros 2 (dois) anos a partir da data da publicação, para permitir a adequação do órgão, das entidades e dos servidores a essa exigência.
§ 2o  A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão e promoção.
§ 3o  Ao servidor ocupante de Cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5 ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão e promoção, somente o disposto nas alíneas a dos incisos I e II do caput e c do inciso II do caput.
§ 4o  Os critérios de progressão previstos nas alíneas a e b do inciso I do caput aplicam-se a partir de lo de janeiro de 2014.” (NR)
Art. 16-A.  O interstício para a progressão funcional e promoção, na forma prevista na alínea a dos incisos I e II do caput do art. 15, será computado em dias, se contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo.
§ 1o  No caso de servidores já em exercício, o interstício de que trata o caput observará a data da última progressão funcional ou promoção concedida ao servidor.
§ 2o  A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 3o  Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 4o  Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.”
Art. 17-A.  Cabe ao órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata o art. 1o.
§ 1o  A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro de pessoal efetivo e o desempenho das atividades de cada unidade.
§ 2o  As necessidades de capacitação e qualificação do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do Plano Anual de Capacitação do órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado.”
Art. 17-B.  O exercício das atribuições típicas dos cargos que integram a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata esta Lei, em localidades situadas na Amazônia Legal, assegurará aos seus titulares prioridade na realização do curso de capacitação específico para fins de promoção e nos concursos de remoção.”
Art. 18-A.  Os atos de progressão funcional e promoção serão publicados, respectivamente, em Boletim Interno do órgão de lotação e no Diário Oficial da União, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor completou os requisitos exigidos.”
Art. 2o  A Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14-B.  Os servidores de que trata o art. 14-A, que foram enquadrados na Classe A, Padrão I da estrutura de que trata o Anexo VI desta Lei, ficam reenquadrados na quantidade de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes.
Parágrafo único.  O disposto no caput não gerará efeitos financeiros retroativos anteriores a lo de janeiro de 2014.”
“Art. 16.  O desenvolvimento do servidor nos cargos do PECMA de que trata o art. 12 desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado).
§ 1o  Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para progressão; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para promoção; e
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima definidos em ato do Poder Executivo.
§ 2o  Para fins de promoção, a participação em eventos de capacitação estabelecida na alínea c do inciso II do § 1o poderá ser desconsiderada até lo de julho de 2016.
§ 3o  A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA poderá ser utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão e promoção.
§ 4o  Ao servidor ocupante de Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5 ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão e promoção, somente o disposto nas alíneas a dos incisos I e II do § 1o e c do inciso II do § 1o.
§ 5o  O interstício necessário para a progressão funcional e promoção, na forma prevista nas alíneas a dos incisos I e II do § 1o, será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo.
§ 6o  No caso de servidores já em exercício, o interstício de que trata o § 5o observará a data da última progressão ou promoção concedida ao servidor.
§ 7o  A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 8o  Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 9o  Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.
§ 10.  Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput.” (NR)
“Art. 16-A.  Cabe ao órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do PECMA de que trata o art. 12.
§ 1o  A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro de pessoal efetivo e o desempenho das atividades de cada unidade.
§ 2o  As necessidades de capacitação e qualificação do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do Plano Anual de Capacitação do órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado.
§ 3o  O exercício das atribuições típicas dos cargos que integram o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata esta Lei, em localidades situadas na Amazônia Legal, assegurará aos seus titulares prioridade para realização do curso de capacitação específico para fins de promoção e nos concursos de remoção.”
“Art. 16-B.  Os atos de progressão funcional e promoção serão publicados, respectivamente, em Boletim Interno do respectivo órgão de lotação ou no Diário Oficial da União, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor completou os requisitos exigidos.”
Art. 3o  Fica criado o Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autorizada a transformação dos empregos ativos criados pelo art. 15 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, no cargo de Agente de Combate às Endemias, a ser regido pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1o  O Quadro em Extinção de Combate às Endemias será composto exclusivamente pelo cargo de Agente de Combate às Endemias, de nível auxiliar, sendo vinculado ao Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.
§ 2o  A transformação dos empregos em cargos públicos de que trata o caput deste artigo, com o consequente ingresso no Quadro em Extinção de Combate às Endemias, dar-se-á automaticamente, salvo por opção irretratável, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo I.
§ 3o  Os empregados que formalizarem a opção referida no § 2o deste artigo permanecerão no Quadro Suplementar de Combate às Endemias, de que trata o art. 11 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, vinculados à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
§ 4o  A estrutura remuneratória do cargo público de Agente de Combate às Endemias passa a ser a constante dos Anexos II e III, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV.
§ 5o  A transformação de que trata o caput não ensejará a alteração de nível de escolaridade do cargo, independentemente do grau de escolaridade apresentado no momento da transformação.
Art. 4o  Fica garantida a irredutibilidade de vencimentos aos servidores enquadrados no Quadro em Extinção de Combate às Endemias.
Parágrafo único.  Na hipótese de redução decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
Art. 5o  O ingresso no cargo de Agente de Combate às Endemias ocorrerá no primeiro dia subsequente ao término do prazo de opção de que trata o § 2o do art. 3o desta Lei.
Parágrafo único.  O enquadramento inicial no cargo observará a tabela de correlação prevista no Anexo IV.
Art. 6o  O enquadramento no Quadro em Extinção de Combate às Endemias não se configura como demissão, nos termos da legislação trabalhista, não ensejando o pagamento de multa rescisória ou verbas indenizatórias referentes ao contrato de trabalho, ressalvadas as férias, vencidas e proporcionais, e a gratificação natalina.
Art. 7o  O desenvolvimento funcional do servidor de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão e promoção.
Parágrafo único.  Para fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
Art. 8o  A progressão entre os padrões que compõem cada classe observará o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.
Parágrafo único.  O interstício de que trata o caput será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
Art. 9o  Para fins de promoção, deverá ser observado o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe.
Art. 10.  A estrutura remuneratória do cargo de Agente de Combate às Endemias será composta de:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Exercício da Atividade de Combate às Endemias - GEACE.
Art. 11.  Fica instituída a Gratificação de Exercício da Atividade de Combate às Endemias - GEACE, devida aos ocupantes do cargo público de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro em Extinção de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.
§ 1o  A Geace será devida aos titulares do cargo público de que trata esta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
§ 2o  A Geace não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.
§ 3o  A Geace não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 12.  O valor da Geace é o constante do Anexo III desta Lei.
Art. 13.  Aplica-se aos ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, prevista na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 14.  Os cargos transformados por esta Lei serão automaticamente extintos na ocorrência de quaisquer das hipóteses de vacância dispostas na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 15.  É vedada a redistribuição dos cargos de Agente de Combate às Endemias a outros órgãos da administração pública federal, independentemente do cumprimento das disposições do art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 16.  Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro em Extinção de Combate às Endemias poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação ao Ministério da Saúde e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Izabella Mônica Vieira Teixeira